Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
01/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
31/07/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
30/07/2025, 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2025, 14:41
Juntada de Petição
30/07/2025, 14:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
26/07/2025, 19:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:45
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5007590-71.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
13/06/2025, 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075907120254020000/TRF2
13/06/2025, 18:01
Juntada de Petição
11/06/2025, 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50075907120254020000/TRF2
11/06/2025, 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
11/06/2025, 01:40
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
10/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
09/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003041-35.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: LUIS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA (OAB ES021940)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUIS AUGUSTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, por meio de medida liminar, "(...) que a requerida se abstenha de promover a Execução Extrajudicial da hipoteca que grava o imóvel em discussão, suspendendo-se, por conseguinte, todos os atos executórios, inclusive os leilões agendados para os dias 08/07/2025, às 10 horas (primeiro leilão) e 15/07/2025, às 10 horas (segundo leilão)".
Com a inicial, vieram os documentos de evento 1, INIC1.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade do direito.
Ora, é certo que a notificação pessoal do mutuário – ocupante do imóvel - para a purgação da mora antes da realização do leilão em questão é requisito de validade da execução extrajudicial discutida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência pátria.
No entanto, conforme certidão de matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMOVEL5), houve intimação dos autores por edital, sem êxito na purgação da mora, de modo que restou consolidada a propriedade em favor da CAIXA. Saliento que essa certidão goza de fé pública, presumindo-se verdadeira, de modo que somente poderá ser infirmada mediante prova em contrário e de suma importância para a concessão da medida requerida.
Assim, embora não se exija prova plena para efeito da concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora, ao menos indicar, na petição inicial, de que maneira pretende comprovar os fatos constitutivos do direito que postula. No caso, como as alegações do autor não encontram respaldo nos documentos, sendo estes insuficientes, não há amparo nos autos para se afirmar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Registre-se que não se trata de fazer prova negativa, mas da indicação dos meios de prova que poderiam, em tese, vir a infirmá-la, ainda que essas provas estejam em poder da ré ou de terceiros.
Noutro giro, saliento que os dispositivos do Decreto-Lei nº 70/66 não se aplicam ao caso dos autos, pois a espécie cuida de contrato garantido por alienação fiduciária, e não por hipoteca. No particular, dispõe o art. 39, II, da Lei n. 9.514/97:
Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Quanto às comunicações dos leilões, a lei exige apenas que se realizem mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, (art. 26-A, §2º-A, da Lei 9.514/97), circunstância que não fica averbada na matrícula do imóvel, tratando-se, portanto, de fato que deverá ser comprovado pela parte ré.
Ademais, essa comunicação ocorre unicamente para permitir o exercício do direito de preferência a que alude o §2º-B do mesmo dispositivo legal, e não para purga da mora, oportunidade esta que não existe mais após a consolidação da propriedade no regime da Lei 9.514/97.
Desta forma, no tocante às normas efetivamente aplicáveis ao caso dos autos, não vislumbro, neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, a existência de indícios de nulidade ou de ofensa ao devido processo legal no procedimento adotado pela ré.
Nesse contexto, entendo que a matéria necessita de ser submetida ao crivo do contraditório e, talvez ainda, à consequente dilação probatória, a fim de melhor determinar o convencimento acerca da comprovação inequívoca da probabilidade do direito da autora, o que não restou verificado de plano nas alegações iniciais.
Diante disso, ausente um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora desta decisão. Prazo de 15 (quinze) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
Diligencie-se.
À Secretaria para as providências necessárias.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão