Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042186-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MIRIS MARIA COSTA CORREA GONDIM
ADVOGADO(A): ANA PAULA SOUZA CARNAVAL (OAB RJ162712)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 43ª Vra Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito.
2 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
A) Do pedido de Gratuidade de Justiça
Cumpre destacar, que para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presunção resultante da alegação de insuficiência de recursos, por pessoa natural, para prover às despesas processuais, reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferir o benefício, se verificar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).
Confiram-se nesse sentido os julgados a seguir:
“(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)”
(AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)
Destaco, ademais, que o Egrégio TRF2, no que tange aos critérios a serem adotados para concessão ou não da gratuidade de justiça, segue a orientação no sentido de considerar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 3.960,0 (três mil, novecentos e sessenta reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública, para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido.
“(...) 2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 11/03/2020)
“(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários. 3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF). Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019)
"(...) 2. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido quando do ajuizamento da ação (fl. 126), no ano de 2006, e novamente agora na decisão agravada. Na sentença exequenda, consta expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Ao revés do afirmado pela agravante, não existe deferimento implícito do benefício de gratuidade de justiça. O fato de o Recurso Especial por ela interposto não ter tido seu seguimento negado por ausência de recolhimento de custas não faz com que, por si só, admita-se o deferimento "implícito" do benefício da gratuidade. 4. O vencimento da agravante correspondia, em dezembro de 2005, ao valor líquido de R$ 3.894,51 (Três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos. A orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais) valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Tampouco há comprovação de que o pagamento das despesas judiciais acarretariam prejuízo à sua subsistência ou de sua família. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRF2, AG 0009488-88.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe 26/06/2018)
Verifico que o valor bruto da remuneração do requerente relativa ao contracheque de fevereiro/2025 (evento 1, CHEQ6) é de R$ 14.113,86 (quatorze mil cento e treze reais e oitenta e seis centavos), valor esse que já estaria acima da faixa de 3 (três salários mínimos).
O valor líquido, por sua vez, é de R$ 4.851,10 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), ocorre contudo, que no que tange ao aludido comprovante de rendimento, consta que o mesmo possui 1 (um) empréstimo junto ao BAnco INTER EMP no valor de R$ 4.499,00, ou seja a parte autora tem esse valor em empréstimos.
Noto que caso não houvesse a contratação dos aludidos empréstimos, o salário líquido da parte autora seria de R$ 9.350,00 (nove mil trezentos e cinquenta reais).
Ora, o autor fez alocação voluntária de tais despesas de sua renda disponível (a conhecida), descaracterizando a pobreza necessária á concessão do benefício.
Assim sendo, e, ainda, considerando que há demonstração/comprovação de gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção, é de ordem o indeferimento da gratuidade de justiça, ainda mais em vista da modicidade das custas judiciais na Justiça Federal.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito.
B) Atendido o item A acima e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, voltem-me para juízo final de admissibilidade.