Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030703-14.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Apelação em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, homologando a “confissão irretratável da dívida e a renúncia ao direito de apelar”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a prescrição material de parte dos créditos tributários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão a parcelamentos após o transcurso do prazo prescricional não implica restabelecimento do crédito tributário, considerando que a prescrição extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.
4. No caso, porém, a União comprovou que os débitos em questão, depois de constituídos, estiveram em momento anterior, pretérito ao Programa de Regularização Tributária – PRT (Medida Provisória nº 766/2017) e ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Lei 13.496/2017), parcelados em outros regimes, como aquele previsto pela Lei 10.522/2002 e pela Lei 12.996/2014.
5. O parcelamento - ou o simples pedido - é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão. Precedente.
6. Portanto, não se cogita a ocorrência da prescrição em relação aos créditos objeto das supracitadas CDAs, devendo ser mantida a sentença, embora por outros fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 151, VI, 156, V e 174, IV do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1156016 / SE, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe: 01/06/2020; AC 0502235-64.2007.4.02.5101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJE 15/01/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.