Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099759-42.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE ROBERTO COSTA
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA VERPEL (OAB RJ180114)
ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS DO REGO MACEDO (OAB DF024183)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento das custas judiciais complementares, atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, deixo de determinar a execução das custas judiciais devidas em face do limite estabelecido na Portaria 075, de março de 2012, do Ministério da Fazenda, sendo certo que o valor das custas processuais inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) dispensa a inscrição em Dívida Ativa da União, tornando-se desnecessário o envio do autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para esse fim.
Sendo assim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.