Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
10/06/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
09/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002786-74.2021.4.02.5117/RJ
AUTOR: SOLIMARA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento referente a danos materiais e morais, decorrentes de aduzidos vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
A demanda foi inicialmente distribuída à 3ª Vara Federal de São Gonçalo e redistribuída ao Juizado, com base no Valor da Causa.
Com relação à competência em razão da matéria desta lide, há que se ressaltar que, no caso sub examine, dentre os danos do imóvel elencados pela parte autora estão infiltrações, rachaduras, problema hidráulico, desprendimento de pisos, dentre outros, danos que só podem ser avaliados por perito especializado em engenharia.
Por sua vez, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".
Desse modo, é certo que a perícia na área de engenharia realizada na unidade habitacional adquirida pela parte demandante não se enquadra no conceito de exame técnico previsto no art. 12 da Lei 10.259/01, de modo que a competência para o processamento da demanda é da Vara Federal, conforme o entendimento mais recente do TRF2, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade.
2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc.
3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico").
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021).
Portanto, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa, conforme disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, visto que não se pode comprometer os princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade, basilares do microssistema dos Juizados Especiais.
Ocorre que na data em que esta ação foi proposta, este Juízo tinha a competência restrita ao rito dos Juizados, nos termos da Lei nº 10.259/2001, situação só modificada com o advento da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01/12/2022, que transformou, a partir daquela data, os dois Juizados de São Gonçalo em Varas Federais, unificando a sua competência com as outras Varas desta Subseção, à exceção da 1ªVF-SG.
Nesse contexto, a competência para o julgamento desta demanda é da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (Juiz Natural), que declinou da competência exclusivamente com base no valor da causa.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência entre este Juizado Adjunto e a 3ª Vara Federal de São Gonçalo, e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para a sua apreciação, à luz do disposto no art.108, inciso I, alínea “e”, da Constituição da República de 1988 c/c art. 953, inciso I, do NCPC.
Oficie-se ao TRF2, com as cópias necessárias.
Suspenda-se a presente demanda até a decisão sobre o conflito.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2025, 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2025, 21:51
Suscitado Conflito de Competência
06/06/2025, 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/06/2025, 21:51
Conclusos para decisão/despacho
05/06/2025, 16:10
Juntada de Petição
04/04/2025, 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
01/04/2025, 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
01/04/2025, 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/03/2025, 22:06
Despacho
24/03/2025, 22:06
Juntada de Petição - (P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
10/02/2025, 15:09
Conclusos para decisão/despacho
04/12/2024, 16:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
06/09/2024, 01:03
Juntada de Petição
05/09/2024, 23:12
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
21/08/2024, 09:41
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
21/08/2024, 09:41
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
21/08/2024, 09:41
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
21/08/2024, 09:41
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
21/08/2024, 09:41
Juntada de Petição - (p058643 - LEONARDO GONÇALVES ALMEIDA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
14/08/2024, 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 - Ciência no Domicílio Eletrônico
25/07/2024, 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
22/07/2024, 12:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
16/07/2024, 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
05/07/2024, 01:09
Juntada de Petição
02/07/2024, 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
29/06/2024, 23:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
25/06/2024, 17:37
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
24/06/2024, 11:49
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
21/06/2024, 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
20/06/2024, 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/06/2024, 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
19/06/2024, 19:37
Despacho
19/06/2024, 19:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
24/04/2024, 14:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
24/04/2024, 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
23/04/2024, 12:09
Conclusos para decisão/despacho
19/04/2024, 19:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
20/02/2024, 01:02
Juntada de Petição
06/02/2024, 22:21
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
30/01/2024, 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
30/01/2024, 11:05
Determinada a intimação
29/01/2024, 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2024, 18:17
Conclusos para decisão/despacho
26/01/2024, 13:39
Juntada de Petição
08/11/2023, 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
08/11/2023, 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
08/11/2023, 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/10/2023, 13:47
Despacho
30/10/2023, 13:47
Conclusos para decisão/despacho
24/08/2023, 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
02/06/2023, 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
02/06/2023, 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
29/05/2023, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/05/2023, 14:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
25/04/2023, 14:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
16/04/2023, 10:00
Conclusos para julgamento
19/01/2023, 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
10/12/2022, 10:28
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
07/12/2022, 22:22
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
02/12/2022, 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
01/12/2022, 23:59
Despacho
21/11/2022, 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/11/2022, 17:04
Conclusos para decisão/despacho
18/11/2022, 16:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
08/06/2022, 01:01
Juntada de Petição
07/06/2022, 18:19
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
22/04/2022, 09:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
20/04/2022, 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
12/04/2022, 10:07
Determinada a intimação
11/04/2022, 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/04/2022, 15:07
Conclusos para decisão/despacho
07/04/2022, 12:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
12/02/2022, 01:14
Juntada de Petição
09/02/2022, 15:08
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
15/12/2021, 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
24/11/2021, 10:11
Determinada a citação
23/11/2021, 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
23/11/2021, 10:34
Conclusos para decisão/despacho
20/11/2021, 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
19/07/2021, 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
28/06/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/06/2021, 15:58
Determinada a intimação
18/06/2021, 15:58
Conclusos para decisão/despacho
18/06/2021, 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
07/06/2021, 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO03F para RJSGOJE01S)
07/06/2021, 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
05/06/2021, 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4