Juízo Federal da 4ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
MARCIA VARELA ZUARDI DE BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DUARTE
CPF·Representa: Autor
RAFAEL SPINDOLA GOMES DOS SANTOS
OAB/RJ 201289·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
25/07/2025, 15:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
04/07/2025, 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
15/06/2025, 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
15/06/2025, 12:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
10/06/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
09/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0123894-87.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCIA VARELA ZUARDI DE BARROS
ADVOGADO(A): RAFAEL SPINDOLA GOMES DOS SANTOS (OAB RJ201289)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 83, a executada noticia que incluiu o débito exequendo em acordo de parcelamento, defendendo, ainda, a impenhorabilidade legal dos valores constritos através do SISBAJUD.
De início, ressalto que a penhora em questão foi protocolada em 02/06/2025 e o reportado acordo só foi celebrado no dia seguinte, em 03/06, conforme informação que consta no Inscreve Fácil.
Logo, não havia qualquer impedimento para a realização da constrição.
Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que a alegação de impenhorabilidade legal merece acolhimento.
Com efeito, na conta que a devedora possui no Banco Santander foi creditado, sob a rubrica “LIQUIDO DE VENCIMENTO MUNICIPIO”, no dia 03/06/2025, o importe de R$ 4.996,74, que foi exatamente a mesma quantia bloqueada através do SISBAJUD, neste dia, na mesma instituição financeira.
De igual modo, na conta que a executada possui no Banco Mercantil, foi creditado pelo INSS o valor de R$ 4.160,18, em 02/06/2025, dia anterior ao bloqueio, ocorrido em 03/06, no valor de R$ 1.028,99.
Assim, comprovados que os valores supramencionados têm caráter salarial/alimentar, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC, determino o desbloqueio deles.
Ordeno, ainda, o levantamento das demais quantias, por serem elas irrisórias, nos termos do item 2, da decisão proferida no Evento 84.
Diante do parcelamento do débito exequendo, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intimem-se.