Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050043-41.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MANOEL MOREIRA MARQUES
ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956)
DESPACHO/DECISÃO
Pela petição do evento 21, o executado MANOEL MOREIRA MARQUES apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, para se determinar a suspensão do executivo fiscal, sob o argumento de que há litispendência entre a presente execução fiscal e a ação anulatória n.º 5000482-95.2022.4.02.5108, ajuizada anteriormente, com o desbloqueio do montante penhorado nos autos via SISBAJUD.
No evento 23, o Juízo indeferiu a tutela de urgência vindicada, bem como esclareceu ao executado quais documentos seriam necessários para análise de eventual impenhorabilidade do montante penhorado via SISBAJUD.
Em resposta, o executado trouxe aos autos documentos relacionados à Caixa Econômica Federal, Conta: 00888 | 3701 | 000588854708-1, a fim de comprovar a impenhorabilidade do montante de R$ 18.486,57, sem ter, contudo, esclarecido a origem dos valores creditados em sua conta bancária.
Diante disso, no evento 30, determinou-se a intimação do executado para comprovar/esclarecer a origem do valor de R$ 20.000,00, recebido via PIX de Bruno Carmona Marques, em 25/05/2025, considerando-se o bloqueio do valor de R$ 18.486,57, junto à CEF, em 27/05/2025, conforme SISBAJUD do evento 20.
No evento 36, o executado esclarece que "(...) recebeu a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) por meio de transferência bancária realizada pelo Sr. Bruno Carmona Marques" e, ainda, que "A mencionada quantia corresponde à uma porcentagem da venda do veículo automotor de sua titularidade, marca/modelo Hyundai/HB20 10M Sense, placa RKQ0F03, Renavam nº 01239128867, conforme se comprova na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) também anexada a esta."
Manifestação da exequente, acerca da exceção de pré-executividade no evento 34, na qual refuta as teses defensivas.
Os autos vieram, então, conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
No caso dos autos, a decisão, que indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado pelo executado, de forma clara e fundamentada, rechaçou o pedido de suspensão da presente execução fiscal, diante do argumento de que há litispendência entre este feito e a ação anulatória n.º 5000482-95.2022.4.02.5108.
Ou seja, entendeu que não cabe acolher o pedido posto na peça de defesa do evento 21, seja no que tange à alegação de litispendência, seja de extinção da presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Para um melhor entendimento, destaco alguns trechos do evento 23:
"A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964. Desse modo, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
[...]
Por outro lado, cabe ao devedor valer-se dos meios jurídicos suficientes a obstar a cobrança. Dentre eles, têm-se a ação anulatória de débito fiscal, de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa de lançamento e de certidão de dívida ativa, na medida em que objetiva a produção de uma norma concreta e individual para desconstituir a eficácia anterior da norma tributária (lançamento).
Não obstante, o exercício da pretensão autoral, desacompanhado de integral garantia, não obsta a cobrança materializada em procedimento administrativo e subsequente inscrição do débito em dívida ativa.
[...]
No caso dos autos, o executado ajuizou, anteriormente à cobrança, a ação anulatória nº 5000482-95.2022.4.02.5108 em trâmite na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com pedido para desconstituir os débitos fiscais lançados em seu nome: (i) Débito 15921388, referente à multa de transferência decorrente da falta de comunicação à SPU para regularização da transferência de titularidade no prazo legal e (ii) Débito 15921387, relativo à diferença de laudêmio, vez que haveria sido pago a menor quando da última transferência, sem qualquer informação acerca da integral garantia dos referidos débitos.
A Anulatória encontra-se em trâmite, tendo sido indeferido, em sede recursal, o pedido de tutela provisória requerido pelo autor, ora executado, a fim de sustar o protesto da CDA n° 7062305242189 em cobrança na presente execução fiscal, diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela União, processo 5000221-60.2024.4.02.0000, para cassar a tutela provisória que tinha sido parcialmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Assim, resta claro que a ação anulatória de débito fiscal, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se acompanhada de garantia integral (via depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia), conforme entendimento consolidado nos tribunais, o que não se comprova in casu."
Este, inclusive é o entendimento expressado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL na resposta do evento 34, não cabendo a este Juízo conceder a suspensão da exigibilidade que o Juízo do feito correlato não concedeu.
Feitos estes esclarecimentos e considerando-se que não se trata de nenhuma hipótese de suspensão da presente execução fiscal, INDEFIRO o pedido posto no item "iv" da peça de defesa do evento 21, mantendo-se, assim, o indeferimento da tutela de urgência vindicada.
Dando prosseguimento, trato do pedido de desbloqueio formulado nos eventos retro.
No caso, o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 18.609,89, tendo sido o valor de R$ 87,24, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 18.486,57, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o valor de R$ 36,08, junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, em 27/05/2025 (evento 20).
Diante disso, o executado trouxe aos autos documentos relacionados à Caixa Econômica Federal, Conta: 00888 | 3701 | 000588854708-1, a fim de comprovar a impenhorabilidade do montante de R$ 18.486,57, ao passo que, no evento 36 esclareceu a origem do valor de R$ 20.000,00, recebido via PIX de Bruno Carmona Marques, em 25/05/2025, na referida conta bancária.
Como informado pelo executado, o valor de R$ 20.000,00 foi recebido, via PIX, do Sr. Bruno, em razão de uma porcentagem de venda do veículo de placa RKQ0F03 de sua propriedade, conforme comprova a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) em anexo ao evento 36.
Em que pese as alegações do executado, não há como se reconhecer eventual impenhorabilidade do bloqueio efetivado nos autos.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito. Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.”
Não obstante, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do CPC assim prevê:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Ressalte-se a inexistência de regra absoluta com viabilidade de se ponderar a impenhorabilidade a depender da identificação de que há verbas sobressalentes e possíveis à constrição.
Assim, como o montante penhorado não compreende verbas impenhoráveis à luz do art. 833, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Nada obstante, cabe analisar eventual suspensão do curso do processo até o julgamento de controvérsia a ser realizado no âmbito do Eg. TRF da 2ª Região.
A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Sem prejuízo, como o bloqueio recaiu sobre parte da dívida, intime-se a parte executada para que proceda à complementação da garantia, ou comprove a impossibilidade de fazê-la. PRAZO: 5 dias
Intime-se a exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050043-41.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MANOEL MOREIRA MARQUES
ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 21 - Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, para que o Juízo determine a suspensão do executivo fiscal, sob o argumento de que há litispendência entre a presente execução fiscal e a ação anulatória n.º 5000482-95.2022.4.02.5108, ajuizada anteriormente, com o desbloqueio do montante penhorado nos autos via SISBAJUD.
Cumpre ressaltar que o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 18.609,89, tendo sido o valor de R$ 87,24, penhorado junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 18.486,57, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o valor de R$ 36,08, junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, em 27/05/2025 (evento 20).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, o pedido de tutela de urgência pressupõe a conjugação dos pressupostos do convencimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano, se não concedido o provimento (periculum in mora).
Conforme mencionado, o executado objetiva a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a suspensão da presente execução fiscal, em razão do ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal anteriormente a este feito e, ainda, requer o imediato desbloqueio da penhora online efetivada nos autos.
Inexiste nos autos a comprovação inequívoca da verossimilhança do direito e a situação de fato em que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, requisitos indispensáveis para a sua concessão.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição do evento 21.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964. Desse modo, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Por conseguinte, no que tange aos créditos tributários, há possibilidade de lançamento fiscal na forma do artigo 142 e seguintes do Código Tributário Nacional, com atenção às normas especiais e regulamentares. Portanto, a autoridade administrativa irá constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Por outro lado, cabe ao devedor valer-se dos meios jurídicos suficientes a obstar a cobrança. Dentre eles, têm-se a ação anulatória de débito fiscal, de natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa de lançamento e de certidão de dívida ativa, na medida em que objetiva a produção de uma norma concreta e individual para desconstituir a eficácia anterior da norma tributária (lançamento).
Não obstante, o exercício da pretensão autoral, desacompanhado de integral garantia, não obsta a cobrança materializada em procedimento administrativo e subsequente inscrição do débito em dívida ativa.
Com efeito, o artigo 585, §1º, do CPC de 1973, bem como o §1º do artigo 784 do CPC de 2015, identificam a autonomia da cobrança do débito constante em título executivo extrajudicial.
Ressalte-se que o oferecimento de garantia, nos moldes do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional – CTN, permite a suspensão da execução fiscal, o que pode ser obtido em via ordinária ou específica dos embargos.
No caso dos autos, o executado ajuizou, anteriormente à cobrança, a ação anulatória nº 5000482-95.2022.4.02.5108 em trâmite na 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com pedido para desconstituir os débitos fiscais lançados em seu nome: (i) Débito 15921388, referente à multa de transferência decorrente da falta de comunicação à SPU para regularização da transferência de titularidade no prazo legal e (ii) Débito 15921387, relativo à diferença de laudêmio, vez que haveria sido pago a menor quando da última transferência, sem qualquer informação acerca da integral garantia dos referidos débitos.
A Anulatória encontra-se em trâmite, tendo sido indeferido, em sede recursal, o pedido de tutela provisória requerido pelo autor, ora executado, a fim de sustar o protesto da CDA n° 7062305242189 em cobrança na presente execução fiscal, diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela União, processo 5000221-60.2024.4.02.0000, para cassar a tutela provisória que tinha sido parcialmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia.
Assim, resta claro que a ação anulatória de débito fiscal, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, salvo se acompanhada de garantia integral (via depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia), conforme entendimento consolidado nos tribunais, o que não se comprova in casu.
Quanto ao pedido de imediato desbloqueio do montante penhorado nos autos pelo sistema SISBAJUD, verifico que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar eventual impenhorabilidade.
Os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, possuem a presunção de certeza e liquidez conforme o artigo 3º da Lei 6.830 de 1980.
Nesse cenário, o credor, ao se valer do Poder Judiciário, pretende obter a tutela satisfativa com objetivo de resolver a crise de inadimplemento de modo célere e eficaz.
Ressalte-se que tal pretensão difere da tutela de conhecimento já que o direito se encontra, a princípio, estabelecido favoravelmente ao titular do crédito. Vale dizer, o exequente detém título no qual comprova, com presunção legal a seu favor, a existência de débito inadimplido pelo devedor.
Por isso, compreende-se a orientação de que a execução se realiza no interesse do exequente, com privilégio dos meios constritivos na ordem legal, por também se presumir que tal hierarquia garante de modo mais eficaz o atingimento do resultado final.
Com efeito, a satisfação constitui direito fundamental com espeque na inafastabilidade da Jurisdição conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em harmonia às normas gerais do Código de Processo Civil de 2015 constantes nos artigos 1º a 8º.
De tal forma, em se tratando de execução fiscal de créditos tributários, deve-se seguir a ordem preferencial do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980 que assim prevê:
“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.”
Não obstante, o Direito Brasileiro apresenta limites à possibilidade de responsabilidade patrimonial concreta na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Assim, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis na esteira do artigo 833 do NCPC e da Lei 8009/1990.
O artigo 833 do CPC assim prevê:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Nesse escopo, inexistem provas de que o montante penhorado é impenhorável em razão da natureza da verba ou que se encontra em conta poupança.
Ressalte-se que a excepcionalidade perpassa a apresentação de provas para fins de se reconhecer eventual impenhorabilidade, inexistente no caso até o presente momento.
Assim, o executado não juntou aos autos documentos comprobatórios de suas alegações, nem que justifiquem a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, não verifico o periculum in mora e fumus bonis e iuris, a primeira vista, requisitos necessários à concessão da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA, eis que ausentes os pressupostos autorizadores.
Nada obstante, a fim de comprovar a impenhorabilidade, determino a parte executada que, em 5 dias, junte aos autos os extratos das contas em que houve bloqueios de valores, relativos aos três meses anteriores ao fato, com a devida comprovação dos valores penhorados por ordem deste Juízo, os quais serão objeto de análise acerca de eventual impenhorabilidade.
Na oportunidade, o(a) requerente deve, ainda, esclarecer se se trata de conta corrente e /ou conta poupança.
Ademais, em se tratando de conta bancária utilizada para percepção de salários / rendimentos / proventos, deverá, no mesmo prazo, esclarecer e demonstrar a origem das eventuais transferências bancárias/PIX realizados para a conta que sofreu a constrição de valores, juntando, inclusive, aos autos as cópias dos três últimos comprovantes de valores recebidos nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC.
Sem prejuízo, à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta, conforme petição e documentos retro.
Ressalte-se que, se desejar, a parte excipiente deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo ou demonstrar que tentou acessar o feito e não obteve sucesso, pois a regra é a publicidade do processo administrativo, nos termos do art. 41 da LEF.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 06/06/2025