Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0105024-97.2013.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CHURRASCARIA E LANCHONETE HM LTDA, SUELY RODRIGUES CHANCA e VALDECY LOPES DE VASCONCELOS, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 06.1908.702.0000352-98.
Custas iniciais recolhidas no evento 4.19 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.41, tendo sido esta citada nos eventos 16.26, fls. 09, 11 e 40.1, fl. 03.
No evento 46.1, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 60.1, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 61.1.
Nos eventos 63.1 e 63.2, consultas negativas de RENAJUD.
Nos eventos 63.3/63.5, consultas positivas de RENAJUD.
Nos eventos 64.1/64.4, consultas negativas de ARISP.
Nos eventos 65.1/65.3, consultas negativas de INFOJUD.
No evento 78.1, expedição de carta precatória para penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. eventos 112.1, 112.2 e 112.3.
No evento 101.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e SNIPER objetivando a localização de bens passíveis de penhora, o que foi deferido na r. decisão do evento 115, DOC1.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 110.2/110.3 (R$ 97.732,75 em 02/01/2024).
Nos evento 120, DOC1/evento 120, DOC12, consultas positivas de SNIPER.
Nos evento 122, DOC1/evento 124, DOC1, extratos negativos de SISBAJUD.
No evento 130, DOC1, petição da exequente requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, a fim de que sejam penhorados e avaliados bens de propriedades da parte executada, que venham a ser localizados pelo oficial de justiça.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) INDEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 130, DOC1, tendo em vista que a diligência requerida já foi implementada eventos 16.26, fls. 09, 11 e 40.1, fl. 03, restando infrutífera.
2) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.