Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055528-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA VIEIRA ROZA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 11.1 opostos por MARIANA VIEIRA ROZA em face da decisão do ev. 4.1 pretendo sua retificação.
A embargante alega que “a despeito do enfrentamento pontual de apenas cinco itens (14, 19, 40, 52 e 64), a respeitável decisão SILENCIOU SOBRE DEZOITO OUTRAS IMPUGNAÇÕES, fato que compromete a completude, a coerência e a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional”.
O recurso foi oposto tempestivamente.
É o Relatório do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em análise, não verifico a incidência de vícios no julgado.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente as questões suscitadas, decidindo fundamentadamente a questão controvertida, conforme se verifica dos seguintes trechos extraídos do ato proferido nos autos (evento 4.1):
“[...]
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485). Veja-se:
STF — TEMA 485
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora pretende "que seja liminarmente determinado os Réus a promover a suspensão do efeito das questões 01, 04, 10, 11, 14, 16, 19, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 51, 52, 56, 58, 64, 65, 75 e 80 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame" (1.1, p.73).
Em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, constata-se o elevado número de questões impugnadas (vinte e uma), mais de um quarto do número total de questões, o que, por si só, já esmaece as alegações autorais.
De qualquer modo, passo à análise das impugnações às questões de números 14, 19, 40, 52 e 64, referentes à suposta incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF.
[...]"
Como se vê, a decisão expressou que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, e, assim, foram analisadas apenas as questões de números 14, 19, 40, 52 e 64, pois somente sobre estas foram apresentadas supostas incompatibilidades com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF.
Verifica-se, assim, que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3. Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9. Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes). III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes). IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015). V - Embargos de declaração rejeitados." (g.n.) (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055528-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA VIEIRA ROZA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por MARIANA VIEIRA ROZA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE com pedido de tutela de urgência para "para que seja liminarmente determinado os Réus a promover a suspensão do efeito das questões 01, 04, 10, 11, 14, 16, 19, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 51, 52, 56, 58, 64, 65, 75 e 80 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame" (1.1, p.73).
A parte autora relata, em síntese, que "o presente feito versa sobre inquestionável violação aos princípios constitucionais e administrativos que norteiam a realização de concursos públicos, notadamente o da legalidade e o da vinculação estrita ao edital".
Os documentos dos autos demonstram que a parte autora foi inscrita para o "CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL Número da Inscrição 1041165" e obteve como resultado "Total de Pontos 43,75" (1.11).
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório do necessário. DECIDO.
- Da gratuidade de justiça:
O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC). Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais A que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, os documentos juntados no evento 1.6 comprovam que a parte requerente possui, atualmente, renda superior ao parâmetro acima estabelecido, sem que haja comprovação de gastos que possam comprometê-la.
Dito isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência, ou para que comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
- Da tutela de urgência:
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.)
No caso concreto em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, tem decidido pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
O c. Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485). Veja-se:
STF — TEMA 485
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)
Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora pretende "que seja liminarmente determinado os Réus a promover a suspensão do efeito das questões 01, 04, 10, 11, 14, 16, 19, 30, 32, 34, 39, 40, 48, 51, 52, 56, 58, 64, 65, 75 e 80 atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame" (1.1, p.73).
Em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, constata-se o elevado número de questões impugnadas (vinte e uma), mais de um quarto do número total de questões, o que, por si só, já esmaece as alegações autorais.
De qualquer modo, passo à análise das impugnações às questões de números 14, 19, 40, 52 e 64, referentes à suposta incompatibilidade com o conteúdo previsto no edital, cuja análise, em tese, poderia ser feita judicialmente em caráter excepcional, tal como estabelecido pelo Tema 485 do STF.
A questão n. 14 tem o seguinte conteúdo (1.17, p.6):
A parte autora alega que no "conteúdo exigido na disciplina de Língua Portuguesa [...] em nenhum momento há referência direta à acentuaçao gráfica." (1.1, p.34).
No entanto, o conteúdo programático do edital previu a "ortografia" (1.5, p.1), a qual estuda a forma correta de escrita das palavras influenciada pela etimologia e fonologia1.
Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
A questão n. 19 possui o seguinte teor (1.17, p.6):
A parte autora alega que no "conteúdo programático previsto no edital delimita de forma clara os temas que podem ser cobrados na prova de Língua Portuguesa [...] No entento, não há qualquer menção à fonologia." (1.1, p.48).
No entanto, o conteúdo programático do edital previu a "ortografia" (1.5, p.1), a qual estuda a forma correta de escrita das palavras influenciada pela etimologia e fonologia.
Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
A questão n. 40 foi assim redigida (1.17, p.9):
A parte autora alega que "ao exigir do candidato a resolução de uma equação de primeiro grau, incorreu em indevida cobrança de conhecimento não previsto expressamente no edital" (1.1, p.38).
No entanto, o conteúdo programático do edital traz a previsão de questões que exijam "Raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos" (1.5, p.1), no qual, presume-se que estejam inseridas as equações de primeiro grau.
Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
A questão n. 52 tem o seguinte teor (1.17, p.12):
A parte autora alega que "a questão é manifestamente ilegal, pois exige conhecimento não previsto no conteúdo programático [...] A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) [...] não está prevista no edital" (1.1, p.14).
No entanto, o conteúdo programático do edital previu "Princípios expressos e implícitos da administração pública" (1.5, p.2), dentre os quais se encontra o princípio da publicidade, regulamentado pela Lei 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação.
Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
A questão n. 64 foi assim redigida (1.17, p.14):
A parte autora alega que a questão "exige dos candidatos o conhecimento sobre entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do monitoramento eletrônico, sem que esse tema esteja expressamente previsto no conteúdo programático do edital" (1.1, p.64).
No entanto, o conteúdo programático do edital previu "Normas processuais da Lei nº 7.210/1984 e suas alterações (execução penal). Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal. Jurisprudência dos Tribunais Superiores." (1.5, p.3).
Assim, não há incompatibilidade flagrante entre o conteúdo previsto no edital e aquele cobrado na questão.
Com efeito, admitir a possibilidade de relativização de requisitos do edital em desacordo com o preconizado no certame seria ferir a isonomia com os demais candidatos do concurso.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida. 2. A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014). 3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado. Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante. 6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e improvida." (AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (g.n.)
Além disso, o edital do concurso prevê que (1.18, p.21/22):
Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A autora não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Assim, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3. Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação do Município de Niterói provida. Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TR2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.)
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC; ou promova o pagamento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré.
1. htps://www.todamateria.com.br/ortografia-regras-ortograficas-exercicios/