Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049295-72.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ANDRE LUIZ VIEIRA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato de eliminação ocorrido na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela SEAP/RJ sob o Edital nº 002/2024.
Alega o autor que foi eliminado de forma indevida na referida etapa, sustentando a inexistência de critérios objetivos e a ausência de registro audiovisual da avaliação. Pleiteia, ainda, que os réus disponibilizem a gravação da prova e indiquem a motivação específica da eliminação, requerendo nova oportunidade de realização do TAF.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora o autor alegue ter sido eliminado indevidamente do certame e questione os critérios adotados no TAF, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória. A argumentação apresentada, neste momento, não é acompanhada de documentação técnica conclusiva que evidencie, de plano, a ilegalidade manifesta do ato de eliminação, o que inviabiliza, por ora, o deferimento da tutela pleiteada.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.