Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0085497-91.1992.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S A, HELIO PASKIN e NEWTON LUIZ PASKIN, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de 184.672,77 UFIR, inscrito em dívida ativa sob o nº 31415135-4
No evento 87, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, o afastamento da cobrança de multa e de juros de mora após a falência.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 95, concorda com a exclusão da multa e da incidência dos juros de mora até a data da falência.
No evento 96 a parte excipiente reitera seus argumentos.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
No caso dos autos, o decreto de quebra ocorreu em 08/02/1996, isto é, sob a vigência do Decreto-lei n° 7.661/1945, antes, portanto, do início da vigência da Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido, o artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei n° 7.661/1945 exclui a cobrança da multa da massa falida.
Já no tocante aos juros moratórios, o artigo 26 do Decreto-lei n° 7.661/45 estabelecia que:
Art. 26. Contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados foram, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.
Parágrafo único: Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.
Assim, contra a massa falida são exigíveis juros vencidos até a data da decretação da falência (08/02/1996), ressaltando, contudo, que a sua incidência posterior à quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, nos termos do art. 26 do DL n.º 7.661/45.
Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito.
Ressalto, ainda, ser desnecessária a substituição das CDAs, bastando o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos.
No que tange ao pedido de condenação em honorários, dispõe o art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (…)
Assim, diante do reconhecimento expresso pela Fazenda Nacional com o pedido do excipiente, tenho que não cabe condenação em honorários.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar a exclusão da cobrança da multa moratória, bem como condicionar a incidência dos juros de mora, a partir de 08/02/1996 (data em que foi decretada a Falência), à existência de ativo para o pagamento do principal, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito por aquele MM. Juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da fundamentação supra.
Suspenda-se o feito até o deslinde do processo falimentar, devendo as partes diligenciarem junto aquele MM Juízo acerca da quitação do débito, que deverá ser informando posteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.