Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001370-69.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: FELIPPE GABRIEL PINHEIRO DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). FOLGAS INDENIZADAS. DOBRAS. QUARENTENA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre "folgas indenizadas", "dobras" e "quarentena - covid-19"; (ii) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente tal título, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC desde cada descontos realizado, observada a prescrição quinquenal; e (iii) condenar a União nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2°, do CPC). No mais, julgou improcedente o pedido com relação às verbas "abono pecuniário" e de "Descanso Semanal Remunerado não gozado".
2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que as verbas em discussão possuem natureza remuneratória e, diante disso, são passíveis de incidência de Imposto de Renda.
3. Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica das seguintes verbas: folgas indenizadas, dobras e quarentena, pagas aos empregados que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.
4. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.
5. Natureza indenizatória das folgas indenizadas e dobras, cujo pagamento não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço. Precedentes desta Corte.
6. Natureza indenizatória da verba denominada quarentena, pois, assim como as folgas indenizadas, destina-se à indenizar o trabalho realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar de folga, uma vez que, durante a pandemia de COVID-19, os empregados realizaram quarentena pré-embarque. Art. 9º da Lei nº 5.811/72.
7. Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.