Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008671-61.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em face MDL AUTO MECANICA LTDA, GERALDO JOSE MARQUES e GILBERTO DE ALMEIDA PIRES.
Documentos que instruem a petição inicial (EVENTO 1).
A ré MDL AUTO MECANICA LTDA não foi localizada no endereço indicado na cidade de Duque de Caxias - Evento 15.
Posteriormente, a CEF pede que se realize a citação da executada em endereço localizado no município do Rio de Janeiro, não abrangido por esta Subseção.
Intimada a se manifestar acerca da competência deste Juízo para o prosseguimento do feito, a autora, no Evento 55, requereu o declínio da competência para a Subseção Judiciária competente para processar a demanda no endereço indicado, ou seja, Rio de Janeiro.
É o relatório.
DECIDO.
A CEF ajuizou ação de execução de título extrajudicial, indicando, em sua peça exordial, o endereço da ré como sendo no Município de Duque de Caxias.
Após tentativa frustrada de cumprimento do mandado de citação, a Exequente, apontou novo endereço no Município do Rio de Janeira, localidade não abrangida por esta Subseção Judiciária.
Nos termos do art. 46 do CPC, a ação de execução de título extrajudicial deve ser proposta no foro do domicílio do executado.
Examinando as informações constantes dos autos, entendo que a presente execução não pode ter seu processamento mantido nesta Seção Judiciária.
Isto porque, conforme pode ser aferido pelo endereço fornecido pela própria exequente, o domicílio do executado(a) não é nesta cidade, mas sim em outra não abrangida pela competência desta Subseção.
Cumpre destacar que a hipótese não é de alteração de domicílio, mas sim de indicação original equivocada do domicílio do executado. Assim, não existe alteração de domicílio, mas sim correção do domicílio equivocadamente fornecido na exordial.
O próprio CPC/2015, em seu artigo 805, preceitua que, embora não se possa desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional, a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor.
Deve-se ter em mente que o processamento da Execução em local diverso do foro do domicílio do réu/executado, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados.
Ademais, estamos diante de critério de competência funcional, ou seja, de natureza absoluta, e não territorial, uma vez que se deve considerar toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cuja divisão em Subseções atende ao objetivo de distribuir de forma equânime os feitos pela diversas Varas Federais que a compõe.
Nesse sentido, o entendimento do TRF da 2ª Região, que passo a transcrever:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 01ª VF de Petrópolis/RJ em face do Juízo da 16ª VF/RJ, a quem fora distribuída Execução Extrajudicial, ajuizada pela ECT, sendo o executado domiciliado no Município de Petrópolis/RJ. 2Possuindo o executado domicílio no Município de Petrópolis, a competência para processar e julgar a Execução Extrajudicial pertence àquela Subseção Judiciária, nos termos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC/73 (atuais arts. 46 e 781 do CPC/15). 3- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. Precedente desta Corte: (TRF -2ª REGIÃO, CC 0007529-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, E-DJF2R 23/11/2017). 4- Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/01ª VF de Petrópolis/RJ."(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 000252564.2017.4.02.0000, Rel. Desembargadora MARIA AMÉLIA SENOS DE CARVALHO, Dje: 27/02/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINÁVEL DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO RÉU. 1- O Juízo Suscitado, da 8a VF/RJ, decidiu pelo declínio de competência para a Subseção de Itaboraí/RJ, por possuir o Executado da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial movido pela CEF domicílio naquele Município, onde se encontra instalada Vara Federal, cuja competência é funcional e, portanto, de natureza absoluta, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à descentralização e a melhor distribuição de serviço entre os magistrados. 2- O Juízo Suscitante, da 2a VF de Itaboraí/RJ, suscitou o conflito de competência, sustentando que, embora a execução por quantia certa deve ser aforada no domicílio do Executado, a propositura da ação no foro do domicílio do Exequente gera a eventual incompetência relativa do Juízo livremente distribuído que não pode ser declarada de ofício como o fez o Juízo remetente, violando a Súmula n. 33, do STJ. 3- Tratando-se de Execução Extrajudicial, a sua propositura deve se dar no foro do domicílio do Executado, nos t ermos do artigo 94, c/c 576, ambos do CPC 4- O critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional, não se tratando de divisão de foro, mas de juízo, de natureza absoluta, portanto declinável de ofício. 5- Declarado competente o MM. Juízo Suscitante/2a VF de Itaboraí/RJ." (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, CC 12130, Processo: 201202010108553, Rel. Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da decisão: 23/07/2013).
Ademais, a própria CEF pede, em sua manifestação de fls. retro, que se proceda ao declínio, uma vez que este é o entendimento deste Juízo.
Assim, diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO para redistribuição, nos termos do art. 64, § 1º e § 3º, do CPC/2015.
Proceda a Secretaria à redistribuição do feito.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal
JRJ14793