Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
16/06/2025, 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
12/06/2025, 11:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
11/06/2025, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
10/06/2025, 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
10/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056002-56.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVID RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
AUTOR: ALESSANDRA SANTOS GONCALVES
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por DAVID RIBEIRO DE OLIVEIRA e ALESSANDRA SANTOS GONCALVESem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela para:
(i) obstar a Ré de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária;
(ii) oficiar o Registro de Imóveis para não averbação de eventual arrematação e para retificação da certidão de matrícula, para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado à parte Autora efetuar os depósitos judiciais no valor do financiamento obtido;
(iii) a sua manutenção na posse do imóvel até ulterior decisão.
Ao final, requer a confirmação da tutela, com a anulação da consolidação da propriedade em favor da Ré, bem como sua retificação na Matrícula do referido Imóvel.
Relata que firmou com a ré, em 31 de março de 2011, “Instrumento Particular de Compra e Venda nº 155551028311” para a compra do imóvel situado a Estrada da Água Grande, N. 221, Apartamento 505, Bairro: Irajá, Rio de Janeiro- RJ e Cep: 21.230-362, com alienação fiduciária.
Afirma que por motivos alheios à sua vontade restou inadimplente, e, ao procurar a Ré na tentativa de saldar a dívida, não obteve sucesso na negociação.
Sustenta que atualmente possui condições de retornar a pagar as prestações, razão porque entende devida a renegociação.
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Há somente a certidão da matrícula do imóvel, em que consta a consolidação da propriedade em favor da ré, em setembro de 2024, após averbação das notificações dos autores através de edital.
Necessário se faz conceder à ré o contraditório, tendo esta melhores condições de trazer aos autos as informações relacionadas ao contrato firmado, bem como planilhas de evolução de dívida e demais documentos relacionados ao processo de execução extrajudicial que culminou com a consolidação da propriedade, a fim de se verificar a sua regularidade.
Por outro lado, considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos trazidos não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos (Evento 1, PROC 1 e PROC 2).
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos:
(i) cópia do contrato de compra e venda com alienação fiduciária relativo ao imóvel em contenda;
(ii) planilha de evolução da dívida;
(iii) cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
09/06/2025, 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão