Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 872 - Ciência Tácita
09/04/2026, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
30/03/2026, 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1SESP
30/03/2026, 14:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB02
25/03/2026, 17:58
Juntado(a)
25/03/2026, 17:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB02 -> SUB1SESP
25/03/2026, 17:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 839 e 840
24/03/2026, 01:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB02
23/03/2026, 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 856
21/03/2026, 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 856
21/03/2026, 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 854
20/03/2026, 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 855
19/03/2026, 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 855
19/03/2026, 12:33
Publicado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 854
19/03/2026, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. ao Evento: 854
18/03/2026, 02:00
Juntada de certidão
17/03/2026, 16:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/03/2026 - Refer. ao Evento: 854
17/03/2026, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/03/2026, 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/03/2026, 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
17/03/2026, 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1SESP
17/03/2026, 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB02
16/03/2026, 12:22
Juntado(a)
16/03/2026, 12:22
Publicado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 840
16/03/2026, 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 839
16/03/2026, 02:31
Juntada de Petição
13/03/2026, 22:17
Juntado(a)
13/03/2026, 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 845 - Expedição de ofício - 13/03/2026 14:28:34)
13/03/2026, 14:29
Expedição de ofício
13/03/2026, 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 842 - Disponibilizado no DJEN - 13/03/2026 02:00:54)
13/03/2026, 12:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 839
13/03/2026, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/03/2026, 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
12/03/2026, 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1SESP
12/03/2026, 17:41
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 823 e 824
10/03/2026, 01:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB02
06/03/2026, 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 833
06/03/2026, 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 833
06/03/2026, 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
26/02/2026, 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1SESP
26/02/2026, 15:25
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB02
24/02/2026, 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 822
24/02/2026, 16:32
Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 822, 823, 824
20/02/2026, 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 822, 823, 824
19/02/2026, 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 825
12/02/2026, 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 825
12/02/2026, 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/02/2026, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/02/2026, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/02/2026, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/02/2026, 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1SESP
12/02/2026, 11:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB1SESP -> GAB02
25/11/2025, 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 817
25/11/2025, 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 817 - Ciência Tácita
23/11/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/11/2025, 17:48
Despacho
13/11/2025, 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1SESP
13/11/2025, 16:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB25 para GAB02)
06/11/2025, 14:58
Remetidos os Autos - SUB1SESP -> CODIDI
06/11/2025, 12:56
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1SESP
05/11/2025, 21:43
Decisão interlocutória
05/11/2025, 21:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB03
08/10/2025, 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1SESP
08/10/2025, 13:10
Juntada de Petição
07/10/2025, 15:28
Juntada de Petição
25/08/2025, 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB03
24/06/2025, 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1SESP
24/06/2025, 16:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1SESP -> GAB25
18/06/2025, 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 801
18/06/2025, 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 801
18/06/2025, 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
17/06/2025, 14:54
Ato ordinatório praticado
17/06/2025, 13:16
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1SESP
17/06/2025, 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB1SESP -> GAB25
17/06/2025, 12:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 788, 789 e 790
17/06/2025, 01:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 791
11/06/2025, 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 791
11/06/2025, 16:28
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 788, 789, 790
11/06/2025, 02:30
Juntado(a)
10/06/2025, 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 788, 789, 790
10/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal (Seção) Nº 5006978-36.2025.4.02.0000/RJ
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB TO006530A)
ADVOGADO(A): WILTON JOSE BANDONI LUCAS (OAB SP273035)
INTERESSADO: EDUARDO GIOVANELLA
ADVOGADO(A): GUILHERME WEGLER MULITERNO
ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA FAGUNDES
INTERESSADO: EDUARDO AGGIO DE SA
ADVOGADO(A): FERNANDO FRANCO
ADVOGADO(A): ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GERSON DALLE GRAVE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de declínio de competência (evento 768, PED DECLINA COMPET1), com base em decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação penal nº 5087236-27.2023.4.02.5101, determinou a remessa do feito e demais processos correlatos a esta Corte Regional, em virtude da presença, dentre os denunciados, de ex-prefeito do município de Itaguaí/RJ, LUCIANO CARVALHO MOTA (gestão de 01/01/2013 a 31/03/2015), tendo em vista a relação entre fatos objeto de apuração e o exercício do referido cargo.
Conforme certidão acostada aos presentes autos (evento 774, CERT1), "foi necessário alterar a classe da presente ALIENAÇÃO JUDICIAL para AÇÃO PENAL, a fim de que o sistema e-proc disponibilizasse a ferramenta "DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRF2"".
Distribuído o feito perante esta Seção Especializada, o MPF (evento 780, PROM1) manifestou-se pelo reconhecimento da competência deste Tribunal para processo e julgamento do feito, bem como requereu a alteração da classe processual para "alienação judicial criminal" e, por fim, pelo deferimento do pedido de parcelamento formulado pelo arrematante no evento 753, PET1.
É o relato do necessário.
A Constituição da República, em caráter excepcional, estabelece hipóteses de foro por prerrogativa de função, as quais constituem exceções às garantias fundamentais do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII) e da igualdade (art. 5º, caput), sendo, por conseguinte, de interpretação estrita.
Entre as autoridades contempladas por tal prerrogativa figura o Chefe do Poder Executivo municipal. Com efeito, o art. 29, inciso X, da Constituição, dispõe que os prefeitos devem ser processados e julgados, nos crimes comuns, pelos Tribunais de Justiça (TJs). Tal regra, contudo, comporta exceção quando o delito atribuído envolver recursos federais, hipótese em que a competência passa a ser da Justiça Federal, a teor do enunciado da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 702, nos seguintes termos: "A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."
De igual importância é a orientação do STF no julgamento da ADI 7447, oportunidade em que se assentou ser imprescindível a autorização judicial para a instauração de procedimentos investigativos originários envolvendo agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função perante os tribunais, inclusive nos TJs e Tribunais Regionais Federais (TRFs). Segundo fixado no referido julgamento, deve haver controle prévio da legalidade da apuração, com a imediata remessa de eventuais investigações em curso ao Relator competente para análise da justa causa.
Confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. ENVIO IMEDIATO DE PROCEDIMENTOS JÁ INSTAURADOS PARA ANÁLISE SOBRE A JUSTA CAUSA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As hipóteses de foro por prerrogativa de função são previstas diretamente pela Constituição Federal, que as institui em caráter exauriente, e constituem excepcionais ressalvas aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF, art. 5º, caput). Nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra. 2. As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta SUPREMA CORTE submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Precedentes. 3. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada parcialmente procedente para: (a) atribuindo interpretação conforme ao arts. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA, ESTABELECER a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b) DETERMINAR o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação.
(ADI 7447, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023)
No caso concreto, verifica-se que os fatos sob apuração remontam ao período em que o investigado exercia o mandato de Prefeito do Município de Itaguaí/RJ, tendo sido, em tese, praticados no contexto e em função do exercício do cargo. Embora atualmente o investigado não ocupe mais função pública, o STF, no julgamento do HC 232.627/DF, firmou entendimento no sentido de que, se o ilícito penal tiver sido cometido durante o exercício do mandato e em razão das atribuições do cargo, subsiste a competência do órgão jurisdicional competente para o foro especial, mesmo que o agente não mais exerça o referido cargo no momento da instauração do inquérito ou da ação penal.
Conforme ata do referido julgamento:
O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998-13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Tal orientação já tem sido aplicada pela Suprema Corte em casos análogos, conforme se extrai da decisão proferida na Rcl 76.096/MC, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual se conferiu eficácia imediata ao novo entendimento, com vistas à preservação da segurança jurídica e da competência constitucionalmente delineada para o processamento dos feitos.
Veja-se:
Direito Penal e Processual Penal. Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Suspensão de Inquérito. Prerrogativa de Foro. Competência. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo em medida cautelar parcialmente concedida para determinar a suspensão da tramitação de inquérito instaurado em desfavor do reclamante até o julgamento definitivo da presente reclamação ou até decisão desta Corte em sentido contrário. 2. Alega-se ofensa à autoridade do entendimento sinalizado pela maioria no julgamento, ainda não finalizado, do HC 232.627/DF, segundo o qual a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 3. O inquérito investiga supostas irregularidades praticadas pelo reclamante quando exercia o cargo de governador de Estado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandados de busca e apreensão determinada por juiz de 1ª instância em face do paciente afronta a autoridade de deliberação desta Corte, ainda pendente de conclusão, mas com maioria já formada e já objeto de outras reclamações admitidas pela Corte (Rcl 71.856/AC, Rcl 73.492/DF), na qual assentada a subsistência da prerrogativa de foro por função, nos casos de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, após a saída da autoridade do respectivo cargo. III. Razões de decidir 5. Ainda que não concluído em definitivo o julgamento do HC 232.627/DF, o entendimento já indicado pela maioria dos Ministros desta Corte deve ser privilegiado, de modo a garantir a segurança jurídica na condução do processo penal e preservar a competência do STJ para apreciar e julgar a causa. A concessão de medida acautelatória para suspender a tramitação do inquérito se presta a tal fim. 6. Aplicação imediata da nova interpretação a que chegou a maioria no julgamento do HC 232.627/DF aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. 7. O preenchimento dos requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada restou demonstrado em face (i) da plausibilidade do direito do reclamante uma vez que a investigação versa sobre atos supostamente delituosos praticados pelo reclamante enquanto governador e em razão de suas funções; e (ii) da possível apresentação de denúncia por órgão oficiante indevido perante juízo incompetente. IV. Dispositivo 8. Liminar referendada.
(Rcl 76096 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
No caso da ação penal nº 5087236-27.2023.4.02.5101, segundo destacado pelo Parquet Federal (evento 768, PED DECLINA COMPET1), as apurações apontam a possível existência de um esquema criminoso envolvendo corrupção, fraudes em processos de contratação pública e ocultação de valores indevidos, resultando em prejuízo expressivo ao erário, notadamente por meio do desvio de verbas oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse contexto, o ex-chefe do Executivo Municipal de Itaguaí/RJ, LUCIANO CARVALHO MOTA (gestão de 01/01/2013 a 31/03/2015), é identificado como principal articulador do plano delituoso, que teria consistido na manipulação de certames licitatórios, exigência sistemática de vantagem indevida equivalente a, no mínimo, 10% do montante contratado, e posterior ocultação dos proveitos ilícitos, inclusive mediante a negociação de veículos e uma aeronave de alto padrão.
Assim, no que tange ao ex-prefeito de Itaguaí/RJ, as imputações referem-se a condutas supostamente praticadas durante seu mandato, diretamente vinculadas ao exercício da função pública, com destaque para desvios de valores de origem federal sujeitos à fiscalização de órgãos da União, e posterior tentativa de legitimação desses recursos por meio de sofisticados mecanismos de dissimulação.
A denúncia imputa-lhe, em concurso material, a prática dos delitos previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (infrações político-administrativas de prefeitos); art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (constituição de organização criminosa); e art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de capitais). A acusação foi recebida em 25 de setembro de 2023, estando a ação penal em curso, atualmente na fase de citação dos acusados e tramitação de questões incidentais. Frise-se que os demais acusados foram denunciados por condutas delitivas que, conforme narrado, apresentam entrelaçamento fático e probatório com os fatos atribuídos ao ex-prefeito, o que justifica a incidência da regra dos incisos I e II do art. 76 do Código de Processo Penal (CPP).
Dessa forma, a competência originária desta Corte Regional se impõe, considerando-se: (i) a presença de indícios de materialidade e autoria, (ii) a aparente vinculação entre os fatos apurados e o exercício do cargo de prefeito, e (iii) a destinação federal dos recursos supostamente desviados, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Importante frisar que a competência jurisdicional da Corte abrange não apenas o julgamento da ação penal ajuizada contra o ex-agente político e seus eventuais corréus, mas também todos os incidentes e requerimentos acessórios que se relacionem diretamente à persecução criminal em curso, o que inclui o presente feito, relativo a alienação judicial criminal de bem objeto de leilão eletrônico (veículo marca Land Rover – RANGE ROVER SPORT 5.0 AUTOBIOGRAPHY, ano 2013/2014, placa EYK 2211).
Estabelecida tal premissa e tendo em vista a concordância do MPF em relação ao pedido formulado pelo arrematante EDUARDO GIOVANELLA (evento 753, PET1), DEFIRO o parcelamento do débito, nos termos em que explicitados pelo Parquet Federal (evento 759, PROMOCAO1), a saber: "o MPF manifesta-se favoravelmente ao parcelamento do débito de R$ 120.363,75 em 20 parcelas de R$ 6.596,35, devendo a primeira parcela ser paga em 20/06/2025, e as demais pagas até o dia 20 de cada mês. Por outro lado, importa salientar que o não cumprimento do novo parcelamento pelo arrematante implicará a necessidade de dispor do bem oferecido como garantia para a quitação das prestações referentes ao automóvel arrematado".
Altere-se a classe processual do presente feito de “Ação Penal” para “Alienação Judicial Criminal”, vinculando-o à ação penal principal nº 5087236-27.2023.4.02.5101.
Intimem-se.
Comunique-se da decisão o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 15:15
Expedição de ofício
09/06/2025, 14:47
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB1SESP
05/06/2025, 19:00
Juntada de certidão
05/06/2025, 18:59
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal (Seção) PARA: Alienação Judicial Criminal (Seção)
05/06/2025, 18:43
Remetidos os Autos - SUB1SESP -> CODRA
05/06/2025, 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1SESP
05/06/2025, 12:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1SESP -> GAB25
03/06/2025, 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 778
03/06/2025, 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 778
03/06/2025, 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
02/06/2025, 12:16
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 11:57
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1SESP
02/06/2025, 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
31/05/2025, 09:46
Juntada de certidão
31/05/2025, 09:45
Classe Processual alterada - DE: ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL PARA: AÇÃO PENAL
31/05/2025, 09:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 763 e 765
29/05/2025, 01:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 764
28/05/2025, 09:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 763, 764, 765
27/05/2025, 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 763, 764, 765
26/05/2025, 02:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 766
23/05/2025, 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 766
23/05/2025, 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
22/05/2025, 14:28
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5087236-27.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 593
22/05/2025, 14:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 760 - Conclusos para decisão/despacho - 22/05/2025 08:37:07)
22/05/2025, 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 757
21/05/2025, 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 757
21/05/2025, 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
16/05/2025, 18:22
Despacho
16/05/2025, 18:21
Conclusos para decisão/despacho
16/05/2025, 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
16/05/2025, 16:27
Juntada de Petição
16/05/2025, 10:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046616520254020000/TRF2
05/05/2025, 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
25/04/2025, 19:12
Despacho
25/04/2025, 19:11
Conclusos para decisão/despacho
25/04/2025, 16:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 734 e 736
25/04/2025, 01:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046616520254020000/TRF2
15/04/2025, 15:47
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 734 e 736
11/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 735