Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0021163-18.2010.4.02.5101/RJ
APELADO: ANILDA LAZZARINI DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELENICE CALVAO DE ALMEIDA (OAB RJ053908)
APELADO: IDALBERTO LAZZARINI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELENICE CALVAO DE ALMEIDA (OAB RJ053908)
APELADO: MARIA DE FATIMA BRANCO ALVES LAZZARINI (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ELENICE CALVAO DE ALMEIDA (OAB RJ053908)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO, à execução movida por ANILDA LAZZARINI DE OLIVEIRA, IDALBERTO LAZZARINI e MARIA DE FATIMA BRANCO ALVES LAZZARINI, nos autos do processo 93.00264508, alegando inexigibilidade do título transitado em julgado, determinou pagamento das “diferenças entre os proveitos devidos e os efetivamente pagos, no correspondente posto e graduação, respeitada a prescrição quinquenal, corrigindo-se monetariamente na forma das Súmulas 43 e 148 do STJ juros de 6% ao ano, invertendo-se o ônus da causa” (período compreendido entre dezembro de 1988 e março de 2004).
O MM Juízo a quo, ao julgar improcedentes os embargos à execução, assim fundamentou:
“Indefiro a dilação de prazo requerida pela União no Evento 334, tendo em vista a reiterada inércia da embargante no cumprimento das diversas determinações deste juízo e considerando que o presente feito se encontra inserido na Meta de Nivelamento n. 02, do CNJ, bem como diante da idade avançada e do estado de saúde precário dos interessados, como consignado na decisão do Evento 319.
Não merece prosperar os presentes embargos.
Os documentos necessários para a elaboração da planilha de cálculos encontravam-se em poder da própria embargante, como se vê da tramitação dos autos a partir de fls. 12.
Conforme fixado na decisão de fls. 188/193, o v. Acórdão de fls. 80/87 (mantido, cf. fls. 168 e 172/177), foi proferido em 14/10/1998, portanto, em momento anterior à entrada em vigor a algumas das normas mencionadas na decisão de fls. 129/131, não configurando, no ponto, dessa forma, violação à coisa julgada os critérios estabelecidos na referida decisão (com exceção da Decreto Lei 2322/87, que estabelecia juros de mora a 1% ao mês e já estava em vigor no momento da prolatação do Acórdão).
Após mais de quatorze anos de tramitação, e diante da reiterada inércia da embargante no cumprimento das diversas determinações deste juízo, foi determinado, no Evento 319, em decisão preclusa, que o Contador adotasse as bases de cálculo apontadas no minucioso laudo financeiro acostado pelos exequentes/embargados no Evento 189, onde, de fato, tal como alegado pelos mesmos (Evento 266, 284 e 316), "... consta a legislação pertinente a base de cada cálculo que estabeleceu os reajustes devidos na época, de cada soldo..."; "... em que pese ter prestado a informação incompleta, os dados colacionados aos autos pela Embargante União, SOMENTE CORROBORAM A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA pelos Embargados no Evento 189.
Com base em tais comandos, e levando-se em conta toda a documentação trazida aos autos, foram os cálculos elaborados pelo Contador Judicial – perito do juízo, terceiro imparcial e equidistante –, ao entendimento de ser aquele que melhor espelha o título exequendo, constatando que o valor devido totalizava R$ 3.511.219,04, em março/2021.
Devem persistir, pois, os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, impondo-se, portanto, a improcedência dos presentes embargos.”
No entanto, diante dos erros materiais apontadas pela União Federal nos embargos de declaração (Evento 341 e anexos, JFRJ) e nas razões de apelação (Evento 353, JFRJ), os quais não se sujeitam à preclusão, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria desta E. Corte, a fim de que sejam analisados os cálculos acolhidos na sentença (Contadoria Judicial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Evento 325, JFRJ), especialmente no que tange à suposta “repetição de 8 vezes o período de valores entre 01/1988 a 12/1989, atingindo equivocadamente 953 meses de RRA”.