Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033391-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LUIZ FELIPE ALVES GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. LEILÃO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a declaração de nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária.
2. A parte apelante fundamenta o seu pedido recursal com base na não observação, pela CEF, do procedimento legal para a execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento imobiliário.
3. De acordo com a informação contida na Matrícula do imóvel, constata-se que antes da realização da intimação por edital, houve a tentativa de intimação pelo 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos em 09/10/2023, como averbado em AV – 9.
4. Inclusive, na Certidão de decurso de prazo, emitida pelo Oficial do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, consta que as intimações realizadas conforme preceituam o art. 26, §7° e art. 26-A, §1° e §2°, ambos da Lei nº 9.514/1997, transcorreram sem a purga da mora.
5. As averbações realizadas pelo Oficial no Registro do Imóvel são dotadas de fé-pública e com observância da legislação pátria na sua realização, sob pena de responsabilidade prevista no art. 28 da Lei nº 6.015/1973.
6. A mera irresignação não possui o condão de questionar a validade das anotações constantes no registro do imóvel, sendo necessário o mínimo de lastro probatório suscetível a questionar a higidez das anotações, uma vez que, consequentemente, também se questionará a eficácia erga omnes conferida a tais registros públicos. Ausência de irregularidades nas anotações do registro do imóvel. Notificação para a purga da mora realizada.
7. A legislação pátria, em momento algum determinou a intimação pessoal do devedor para a realização dos leilões, mas tão somente a sua comunicação. A finalidade é permitir o exercício do direito de preferência pelo devedor até a data da realização do segundo leilão, conforme previsão legal.
8. A CEF comunicou previamente à parte apelante a realização dos leilões extrajudiciais, ocorrendo o primeiro no dia 01/07/2024 e o segundo no dia 10/07/2024. Essa comunicação foi enviada para o endereço eletrônico da parte apelante, como autorizado pelo art. 27, § 2°-A, da Lei nº 9.514/1997 e não foi refutada pelo fiduciante.
9. Diante da ausência de refutação pela parte apelante de que recebeu a comunicação sobre os leilões extrajudiciais por endereço eletrônico e a propositura da ação em momento anterior a sua realização, tem-se por evidenciado que o fiduciante tinha conhecimento prévio da realização do leilão.
10. Em virtude da ausência de prejuízo ao fiduciante, visto que, repise-se, tinha inequívoca ciência da realização do leilão extrajudicial, não há que se falar em nulidade do procedimento.
11. Por ausência de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, a Sentença de improcedência da pretensão autoral deverá ser mantida.
12. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.