Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002453-78.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CRISTIANE PEREIRA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADALBERTO LUIZ BISOL (OAB RJ103055)
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela AUTORA contra sentença que, no bojo da “ação judicial para reconhecimento do direito de advogar”, por ela proposta em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e da ORDEM DOS ADVOGADOS - CONSELHO FEDERAL (CFOAB), julgou improcedentes os pedidos formulados.
2. A autora apelante relata ter se submetido aos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXIV e XXXVI Exames de Ordem, sem ter logrado aprovação. No presente feito, pretende ver reconhecido seu direito de advogar, discutindo sua reprovação nos Exames de Ordem XXVII, XXIX e XXX: reclama do gabarito definitivo atribuído à questão n.º 3 da prova objetiva do XXVII Exame de Ordem; insurge-se quanto à ausência de correção das questões discursivas que foram por ela respondidas em local equivocado na 2ª fase do XXIX Exame de Ordem; e impugna a pontuação que lhe foi atribuída nos quesitos de correção de n.º 3, 4, 8, 9 e 10 da prova prático-profissional, bem como nas questões de n.º 1, 2, 3 e 4, na 2ª fase do XXX Exame de Ordem.
3. No controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, em especial o da razoabilidade, que deve nortear o atuar do administrador público.
4. É pacífica a jurisprudência de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento.
5. A pretensão da apelante, como destacado pelo juízo a quo, esbarra no entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE n.º 632.853/CE, tese do tema n.º 485), no sentido de que não cabe ao Judiciário analisar a correção do gabarito formulado pela banca examinadora, ao qual se sujeitaram a autora e todos os demais examinandos. Ademais, o edital prevê a responsabilidade do examinando pelo preenchimento das folhas de respostas, de modo que, ao deixar de atribuir pontuação a questões que, conforme folhas de respostas, encontravam-se em branco, a banca examinadora apenas dá cumprimento ao edital do certame, ao qual não só os candidatos como também a Administração estão vinculados. A irresignação com a pontuação manifestada pela demandante foi adequadamente respondida pela banca examinadora, que justificou a atribuição da nota nos moldes a que se procedeu.
6. Acolher a pretensão da demandante/apelante violaria o princípio da isonomia, causaria a preterição dos candidatos que se submeteram ao mesmo gabarito e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. Precedentes.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.