Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030658-10.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ILCA TORRES FIORI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)
ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935)
EMENTA
administrativo - reconhecimento de vínculo estatutário - impossibilidade - AUSÊNCIA DE PROVAS.
I - Recurso de apelação interposto por Ilca Torres Fiori em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, que pretende seja reconhecido vínculo estatutário, que afirma possuir com a primeira ré, ou, caso assim não se entenda, com a segunda, com a devida concessão de aposentadoria, alegando, em síntese, ter sido servidora do Instituto de Pesquisas da Marinha desde 1962 e que, em razão de inexistir prova de seu desligamento, o vínculo se manteve.
II - A autora alega que trabalhou no Instituto de Perícias da Marinha (IPM), no Rio de Janeiro/RJ, como Datilógrafa Int. Cont., informação que afirma estar corroborada através do Cartão de Apresentação do próprio Instituto de Pesquisas da Marinha (IPM) colacionado aos autos. Sustenta que, apesar de requeridos pela via administrativa, não foram fornecidos quaisquer documentos necessários à comprovação do vínculo, e que foi necessário o ajuizamento de “Ação de Exibição de Documento em face da Ré, distribuída sob o nº 5021367-54.2022.4.02.5101 ao 5º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”, julgada procedente em parte, para determinar a apresentação dos documentos vindicados, sob o fundamento de que, “havendo a apresentação, pela Autora, de identidade expedida pelo Gabinete de Identificação da Marinha na função de datilógrafa, bem como cartão de entrada, não haveria explicação plausível para a não apresentação da documentação requerida”.
III - A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, o fato é que a própria autora afirma que foi protocolado, em 22/10/2021, requerimento dirigido ao Instituto de Pesquisas da Marinha, com solicitação de documentos comprobatórios da existência de assentamentos funcionais de ILCA TORRES FIORI, e que, em resposta consubstanciada no Ofício nº 20-161/IPqM-MB, de 30/11/2021, o Instituto de Pesquisas afirmou que não fora encontrado nenhum dos documentos solicitados no aludido requerimento (Evento 01 – OUT18).
IV - Se a autora alega ter laborado na Marinha durante tantos anos, era seu o ônus de comprovar o vínculo alegado, sendo de todo descabida a imposição, à União, do dever de provar a ausência do mesmo, ou de apresentação de documentos inexistentes, como exaustivamente alegado pelo ente federativo. Junto ao INSS, igualmente, não há qualquer apontamento, não sendo crível que um órgão público e uma autarquia, juntos, incorressem em equívoco ou omissão justamente em relação à autora.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.