Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002691-62.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOYCE ADRIANE RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): PATRÍCIA TOMÁZ SOARES (OAB SC069417)
AUTOR: ISAQUE YURI RODRIGUES SIMEAO
ADVOGADO(A): PATRÍCIA TOMÁZ SOARES (OAB SC069417)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOYCE ADRIANE RODRIGUES DE SOUZA e ISAQUE YURI RODRIGUES SIMEAO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e FUNDACAO MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, objetivando, liminarmente, a parte autora determinar "a parte Requerida que, imediatamente, conceda o benefício de pensão por morte à parte Autora, sob pena de multa cominatória diária".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida, para conceder (i) "o benefício de pensão por morte ao Autor, ISAQUE YURI RODRIGUES SIMEÃO, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, por ser menor tutelado, equiparado a filho da servidora falecida SILVANA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES (Mat. 95213), desde a data do óbito 24.02.2024" e (ii) "ao Autor 50% (cinquenta por cento) dos atrasados acrescidos de correção monetária nos índices legais e juros legais de mora desde a data do óbito em 24.02.2024, nos termos da lei".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
Conforme reconhecido pela própria parte autora no evento 16, DOC1, o Mato Grosso Previdência – MTPREV é uma autarquia estadual, voltada exclusivamente à gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, sem qualquer vínculo jurídico com a União ou suas entidades.
Diante disso, verifica-se a ausência de interesse jurídico da União, de autarquia ou empresa pública federal na lide, não se configurando, portanto, a hipótese de competência da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Vejamos:
109. Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, por ser a via competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Determino, portanto, a imediata redistribuição do feito à Justiça Estadual de Vila Velha-ES, observando-se a Vara competente em razão da matéria e da localidade.
Publique-se. Cumpra-se.