Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000041-18.2011.4.02.5002/ES
EXECUTADO: GRANIEX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GONÇALVES REZENDE (OAB ES025109)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS ASSAD (OAB ES001035)
DESPACHO/DECISÃO
Na sentença de evento 52, DOC38, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Sentença (evento 52, DOC38): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a parte ré a ressarcir ao INSS os valores pagos aos dependentes do segurado Luiz Carlos Filadelpho Martins em razão da concessão do benefício de pensão por morte (NB 153.001.727-8), desde o primeiro pagamento pelo INSS até a liquidação desta sentença, e a restituir ao INSS, mensalmente, o valor do benefício mensal pago no mês imediatamente anterior, desde a liquidação da sentença até a extinção do benefício ou até o momento em que o segurado completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
Sobre os valores atrasados deverá incidir a taxa SELIC a partir da data de desembolso de cada parcela do benefício em questão, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Para operacionalização do recebimento das prestações vincendas, após a liquidação do julgado, deverá o INSS informar e comprovar à ré, mensalmente, o valor despendido a título de benefício previdenciário, devendo fornecer à empresa o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê mediante pagamento por meio de DARF, ficando incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes do benefício em questão.
Tendo em vista a sucumbência de parte mínima da pretensão autoral, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, devendo ocorrer a definição do percentual destes quando da liquidação do julgado, em atenção aos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, conjugado com o artigo 292, §2º ambos do Novo Código de Processo Civil.
O valor das custas judiciais, conforme percentual previsto na tabela, I, alínea “a”, da Lei nº 9.289/1996, apurado a partir de atualização do valor da causa, corresponde a R$ 404,70. Assim sendo, para interposição de recurso pela parte ré serão cobradas custas na metade do citado valor (R$ 202,35), isento o autor, com base no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Não havendo recurso, custas totais pela parte ré, no valor referido do parágrafo anterior."
No evento 78, DOC1 houve pedido de cumprimento de sentença, tanto dos principais, quanto dos honorários advocatícios, pelo que houve intimação para pagamento no evento 82, não tendo a executada, contudo, efetuado o pagamento, nem ofertado impugnação.
Intimada a executada para comprovar o pagamento das parcelas vencidas após agosto de 2021, bem como para recolher as custas devidas - evento 113 -, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Intimado o INSS para recalcular os honorários advocatícios, observados os honorários de sucumbência arbitrados na decisão do evento 112, DOC1, requereu dilação de prazo para seu atendimento - evento 119, DOC1.
Na decisão de evento 122, DOC1 foi constatado o seguinte:
Considerando que a parte executada, embora devidamente intimada, não efetuou o pagamento das custas, deve ser informada à PFN a fim de que adote as providências pertinentes ao recebimento do crédito.
Também não comprovou a executada o pagamento das parcelas vencidas após agosto de 2021.
A executada foi intimada para pagamento - evento 82 -, não efetuando o pagamento e nem ofertado impugnação. No entanto, com relação aos honorários sucumbenciais, importa registrar que tal intimação foi equivocada, posto que os honorários foram fixados somente após, na decisão do evento 112, DOC1.
Neste passo, embora se possa prosseguir, no que tange à obrigação de pagar o débito principal, faz-se necessário que o início do cumprimento de sentença, com relação aos honorários sucumbenciais, seja reiniciado, com o cálculo correto dos mesmos e intimação da parte executada especificamente para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Quanto ao pagamento das parcelas vincendas, não comprovadas pela executada, deve o INSS ser intimado para proceder como entender de direito visando à satisfação desta obrigação em específico.
Diante disso, o INSS veio aos autos no evento 128, DOC1 para requerer o prosseguimento quanto ao principal, no montante de R$1.052.373,31, com penhora via SISBAJUD, bem como o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, no montante de R$95.670,30, apresentando cálculos atualizados conforme art. 524 do CPC.
Comprovante do Ofício enviado à PFN no evento 132, DOC1.
É o relatório.
Primeiramente, verifica-se que o valor da execução do principal requerido na petição de evento 128, DOC1 (R$1.052.373,31), não está de acordo com o valor da planilha de evento 128, DOC2 (R$956.703,01 simples e R$1.148.043,61 acrescido de multa e honorários), pelo que parece que o executado somou o valor do principal simples - sem multa e honorários do art. 523, §1º do CPC -, com o valor dos honorários de R$ 95.670,30, pelo que deve o requerente prestar esclarecimentos, antes da análise do pleito de SISBAJUD.
Em relação aos honorários, estes foram fixados no evento 112, DOC1 da seguinte forma: "Considerando o trabalho desenvolvido na ação de conhecimento, mas exclusivamente em sede de autos eletrônicos, arbitro a verba honorária da sentença de 1º grau (compreendida pelo somatório das prestações vencidas e doze vincendas, cf. comando sentencial) nos limites mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, isto é: 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos em 08/2021 e 8% sobre o valor da condenação acima de 200 salários mínimos até dois 2.000 salários mínimos em 08/2021". Assim, verifica-se que o valor pleiteado para cumprimento de sentença de R$95.670,30 está de acordo com os critérios do art. 524 do CPC, uma vez que se baseia no importe principal simples apresentado na evento 128, DOC2.
Quanto às parcelas vincendas, não houve manifestação da parte exequente.
Diante do exposto:
1. Intime-se à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) Esclareça qual o valor da execução do principal atualizado pelo qual deve prosseguir a execução, apresentando, para tanto nova planilha de cálculos, atualizada de acordo com os critérios do art. 524 do CPC.
b) Requeira o que for do seu interesse com relação às prestações vincendas a partir de agosto de 2021, sob pena de extinção por falta de interesse.
2. Intime-se a parte executada para pagar o débito de honorários calculado, na forma requerida no evento 128, DOC1, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
3. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
3.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
4.1. Com pagamento, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
4.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
5. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.