Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023750-77.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE CORDEIRO FILHO
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de decretação de sigilo processual, formulado sob a alegação de necessidade de proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes envolvidas.
Nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.” Trata-se, pois, de exceção à regra constitucional da publicidade, que visa garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional.
No caso concreto, não se verifica a presença de elementos que justifiquem a decretação do sigilo total do processo com base nos fundamentos excepcionais previstos na Constituição. Ressalte-se que a Presidência do TRF2, por meio da decisão no procedimento TRF2-EXT-2024/01139, já acolheu solicitação da OAB e determinou o sigilo da tramitação de processos de precatórios e RPVs, como forma de proteção contra fraudes e contatos indevidos.
Ademais, em situações anteriores, a própria OAB manifestou-se contrária à imposição de sigilo processual irrestrito, justamente por dificultar o acesso a informações por parte de advogados que não constam nos autos, mas que têm legítimo interesse, inclusive para fins de atuação em futuras representações.
Cumpre reforçar que as exceções ao princípio da publicidade devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se somente quando houver risco concreto à intimidade ou à segurança das partes. A imposição genérica de sigilo em todo o processo, como ora pretendido, viola a regra constitucional e compromete a transparência judicial.
As medidas de proteção invocadas pelo requerente, relativas à exposição de dados e à atuação de terceiros de má-fé, já foram objeto de providências institucionais no âmbito do TRF2. Eventuais ajustes ou complementações de segurança devem ser discutidos no plano institucional, com envolvimento da OAB e da Administração Judiciária, inclusive para avaliação de eventuais alterações no sistema eproc, e não mediante a imposição de sigilo em cada processo individualmente.
Por fim, cumpre destacar que cabe também aos advogados e entidades de classe a conscientização dos jurisdicionados sobre os riscos decorrentes da divulgação voluntária de informações a terceiros, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados, feitos por meios ardilosos ou por perfis falsos.
Pelos mesmos fundamentos, entendo que o único sigilo possível no presente caso, se refere a peças do processo, envolvendo dados de pagamento, tais como decisão que homologa os cálculos, planilha de cálculos, requisitórios (rpv e precatório), alvarás e não ao processo todo.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido, para autorizar o sigilo das peças processuais referidas anteriormente, eventualmente juntadas ao processo.
Mantenha-se suspenso o presente feito conforme determinado no evento 3.
Intime-se.