Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000069-75.2014.4.02.5003/ES
EXECUTADO: MESAL MANUTENCAO E SERVICOS FLORESTAIS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586)
ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB BA033206)
ADVOGADO(A): DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB BA044385)
ADVOGADO(A): SARAH SAID GUEDES PINHEIRO (OAB ES022914)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO (OAB BA029947)
ADVOGADO(A): IVAN MAURO CALVO (OAB BA023195)
ADVOGADO(A): IGOR SAULO FERREIRA ROCHA VARJÃO ASSUNÇÃO (OAB BA022709)
DESPACHO/DECISÃO
A PFN confirma, no Evento 99, que o débito cobrado nos presentes autos encontra-se parcelado. Logo, incide a suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do artigo 151, VI, do CPC.
Por conseguinte, nada a prover quanto ao pedido de declaração de fraude à execução nesse momento. Isso porque a suspensão de exigibilidade do débito impede a realização de atos constritivos. Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Nesse sentido: (RESP 201001198992, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.) 2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento. (TRF-1 - AC: 00298461820184019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 14/05/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019)
Portanto, enquanto pendente a causa suspensiva de exigibilidade, encontram-se obstados quaisquer atos constritivos.
Logo, deixo de analisar o pedido de declaração de fraude à execução no caso em tela.
Caso o parcelamento não seja cumprido, deverá ser retomado o curso da ação executiva e, então, será analisado pedido formulado pela PFN.
Outrossim, proceda-se à suspensão do curso desta execução enquanto durar o parcelamento, devendo a exequente informar a este Juízo caso ocorra inadimplemento ou quitação da dívida e não este Juízo promover vistas periódicas à exequente.
Intimem-se.