Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016334-87.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: GUSTAVO GUTLER
ADVOGADO(A): EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB DF054042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO GUTLER em face da UNIÃO, com pedido liminar, objetivando a concessão de remoção do requerente o do Núcleo de Policiamento e Fiscalização 02/MT (NPF/DEL02-Rondonópolis – MT) para a 2ª Delegacia e Unidade Operacional da Serra/ES, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.112 /90.
Foi intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ou recolher as custas iniciais (evento 3, DESPADEC1).
Custas iniciais recolhidas (evento 7, PET1).
É o relatório. DECIDO.
Em tempo, verifico a necessidade do esclarecimento de questões relevantes para a adequada instrução do processo e fixação do órgão judicial competente.
Primeiro, não há informações ou documentos nos autos que indiquem prévio requerimento administrativo da remoção pretendida pelo autor. Ao contrário, infere-se que o requerente prevê o indeferimento do órgão competente e antecipa a necessidade da tutela jurisdicional a fim de lograr o direito que entende devido.
Nesse sentido, consta da narrativa da petição inicial:
Em situações semelhantes, a PRF vem negando remoção para acompanhamento do conjuge, em ofensa ao direito subjetivo da parte autora, que possui espeque o art. 36, inciso III, alínea A, da Lei nº 8.112/1990. [...] Tais situações obrigam os servidores a se socorrerem no Poder Judiciário, como medida apta a manter a unidade familiar.
A inexistência de um ato administrativo a ser objeto de análise por este Juízo, sem se adentrar em discussões acerca do interesse de agir, é relevante para a constatação do procedimento legal e da competência jurisdicional aplicáveis. Isso porque a Lei 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dizem respeito à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (salvo os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal), conforme o art. 3º, § 1º, inciso III da referida Lei.
Por isso, na ausência da necessidade de desconstituição de um ato administrativo, é possível se constatar a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento do caso, desde que presentes as demais condições legais.
Ademais, apesar do autor indicar residência na cidade de Serra, o que poderia indicar a competência funcional do Juízo da respectiva Subseção para o processamento do caso, os autos apontam que o requerente se encontra lotado no Estado do Mato Grosso, o que permitiria deduzir que o endereço declarado se encontra desatualizado.
A propósito, essas considerações são oportunas em virtude do que assevera o § 2º do art. 109 da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."
Portanto, à vista das questões levantadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1. esclarecer se houve requerimento administrativo de remoção e eventual indeferimento, anexando-os aos autos, se for o caso;
2. apresentar comprovante de residência atualizado e justificativa acerca da contradição entre o local de domicílio e de lotação do requerente; e
3. manifestar-se quanto ao seu interesse de agir na presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos.