Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056156-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GABRIELE MARTINS MALAFAIA RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GABRIELE MARTINS MALAFAIA RIBEIRO, em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação de 13 questões da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal (Edital nº 02/2024), com recálculo da pontuação da autora e sua consequente convocação para as fases subsequentes do certame.
Narra que se inscreveu regularmente no concurso público mencionado, sendo a sua inscrição deferida sob o número 9981005683. Obteve 68,75 pontos na prova objetiva, conforme resultado anexo, e não foi convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF) por não estar classificada entre os candidatos até a 14ª colocação por vaga, conforme critério do edital. Alega que, apesar da nota obtida, foi prejudicada por questões do certame que apresentariam vícios de legalidade e incompatibilidade com o edital, o que justificaria a intervenção do Judiciário, conforme previsão do Tema 485 do STF.
A autora impugna as questões de número 14, 22, 24, 27, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 75 e 80, argumentando, de forma individualizada, que as mesmas violam regras expressas do edital, exigem conteúdos não previstos, apresentam mais de uma resposta correta ou estão formuladas com erro grosseiro. Em cada caso, fundamenta a pretensão com base no conteúdo programático do edital, doutrina, jurisprudência e normas legais aplicáveis.
Requer, em tutela de urgência, que se suspenda os efeitos das questões impugnadas e se atribua a respectiva pontuação à autora, autorizando sua participação nas fases seguintes do concurso. No mérito, pleiteia a anulação das referidas questões, com recálculo de sua nota, convocação para as demais etapas, eventual nomeação e posse no cargo, além da concessão de justiça gratuita.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Inicial e documentos que a acompanham (evento 1, INIC1 e evento 8, PET1).
É o relatório. Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
A concessão de medida liminar exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Sobre o tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853/CE), firmou entendimento no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Assim, a atuação judicial limita-se às hipóteses em que restem configuradas teratologias ou flagrante incompatibilidade das questões com as normas do edital do certame.
No caso dos autos, contudo, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não se vislumbra, de plano, a presença de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial imediata. As alegações apresentadas pelo autor demandam análise mais aprofundada, especialmente quanto à compatibilidade entre o conteúdo das questões impugnadas e o edital do certame, o que recomenda a instrução regular do feito para formação de juízo definitivo.
Nesse cenário, não se verificam os requisitos necessários ao deferimento da medida, uma vez que não se demonstrou a plausibilidade da pretensão deduzida, tampouco a existência de ilegalidade manifesta.
Assim, adespeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, na forma do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, dado que o caso demanda análise mais abrangente, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
A tutela pretendida carece de melhor instrução do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para tanto.
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica por 15 dias, devendo, na mesma oportunidade, pronunciar-se em provas, justificando-as.
Em seguida, à ré para que especifique provas, justificadamente, por 15 dias.
Após, ao MPF.
Decorrido, venham conclusos.
Publique-se. Intimem-se.