Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056694-55.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JEDY DA SILVA MARRAFA
ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB RJ150484)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Jedy da Silva Marrafa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO PAN S.A., na qual ser segurada do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e que foi surpreendida com descontos realizados sob a rubrica de cartão RMC em seu benefícios desde o ano de 2020, em favor do BANCO PAN, aduzindo que não realizou nem autorizou contratação de cartão de crédito.
Embora não tenha indicado requerimento de tutela de urgência ao final da inicial (nos pedidos), fato é que no corpo da inicial apresentou fundamentação e requerimento de tutela de urgência, na qual objetiva a imediata suspensão dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Ao final, requer a condenação do INSS à restituição dos valores descontados indevidamente em 2020, a abstenção de cobrança indevida dos valores, e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do saneamento da inicial
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar:
a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal;
b) juntar planilha do valor que entende devido a título de restituição de valores, com a retificação do valor da causa, se for o caso, respeitado o disposto no art. 3º, §2º da Lei 10.259/01;
Da citação e ações administrativas
Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.