Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055839-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 9, EMBDECL1) contra a decisão que indeferiu a tutela no evento 5, DESPADEC1.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, por não ter enfrentado os argumentos da inicial, bem como de contradição, no que diz com a aplicação do Tema 485 do STF, pois não se pretende a interferência do poder judiciário na correção de questões de concursos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração tem por escopo afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016]
Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
A decisão embargada está posta nos seguintes termos:
"(...)Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se, por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA."
Como se vê, foi enfrentada de forma direta o argumento posto pelo autor para que lhe fossem atribuídos os pontos de questões objetivas. Com efeito, do arrazoado da inicial se afere que o candidato impugna a clareza da questão formulada, bem como as respostas de questões objetivas e sua adequação em relação às matérias previstas no edital. E, nesse passo, a decisão faz menção ao precedente vinculante justamente para explicitar que eventual decisão no sentido de aferir tais questões somente poderia se dar de forma excepcional, de modo que o contraditório se torna imprescindível.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055839-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por CARLOS EDUARDO SOUZA DE CARVALHO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de tutela antecedente para permitir a sua participação no Teste de Aptidão Física, entre os dia 08/06 a 14/06, ou, alternativamente, a tutela de urgência, para que seja suspensa a questão nº 80 da prova objetiva.
Requer, ainda, seja concedido prazo para aditamento da inicial, com base no art. 321 do CPC, com os pedidos de provas e, eventualmente perícia; e, acaso deferida a tutela, o prazo para aditar a demanda para apresentação do pedido principal, com base no art. 303, § 1º, I, do CPC); ou, ainda, caso não se entenda pela concessão da tutela de urgência, requer o prazo de cinco dias para o aditamento da petição inicial, conforme o § 6º do art. 303 do CPC.
Aduz, em síntese, ser inequívoco que "o erro do gabarito definitivo, ao incluir matéria de direito material quando só caberia direito processual", viola o item 3.5.2 do edital.
Requereu gratuidade de justiça.
É o breve relato. Decido.
De início, em que pese a natureza cautelar antecedente da demanda, cujo procedimento encontra-se previsto no artigo 305 e seguintes do CPC, entendo que o pedido tem natureza antecipada, já que se trata de urgência contemporânea à propositura da ação.
Assim, legitima-se a tramitação do feito na forma do artigo 303 (parágrafo único do art. 305 do CPC), diante da necessidade de prolação de decisão judicial imediata.
Nessa linha de procedimento, para a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, a parte autora deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o autor impugna justamente as respostas de questão da prova objetiva.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial, foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se, por outro lado, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ainda, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça evento 1, DECLPOBRE10.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar emenda da petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, § 6º do CPC, devendo, inclusive, justificar a legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
Cumprido, CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Após, aguarde-se a contestação.
Juntada a contestação, à parte autora.