Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0040178-60.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ERIKA SILVA DE ABREU
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SILVA DE ABREU (OAB RJ111948)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONALem face de ERIKA SILVA DE ABREU, visando à cobrança de débitos tributários. Em petição de evento 40, a parte executada informa o parcelamento do débito e requer o levantamento de bloqueio realizado em suas contas via sistema SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, verifica-se pelo extrato de SISBAJUD de evento 37 que a parte executada teve bloqueada a quantia total de R$ 6.766,07 (seis mil setecentos e sessenta e seis reais e sete centavos), sendo R$ 6.751,66 no Bradesco e R$ 14,41 no NU Pagamentos IP. O bloqueio ocorrido no Bradesco se deu em 10/04/2025. Já o bloqueio no NU Pagamentos ocorreu em 11/04/2025.
De acordo com a própria documentação juntada pela executada em evento 40, parte do acordo de parcelamento se deu em 11/04/2025 (acordo3), enquanto a outra ocorreu em 16/04/2025.
Portanto, é de se notar que, quando a executada fez o parcelamento do débito, o bloqueio já havia ocorrido em sua conta no Bradesco.
Assim sendo, em que pese o fato de o parcelamento ser hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, e do art. 127 da Lei 12.249/2010, deve-se ressaltar que ele não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio realizado, caso seja concedido após o cumprimento de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, uma vez que subsiste o interesse do exequente, na forma do art. 797 do CPC. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Já em relação ao bloqueio no NU Pagamentos, o parcelamento se deu no mesmo dia do bloqueio. Por essa, razão é possível levantar o bloqueio ocorrido no NU Pagamentos.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o requerimento feito pela parte executada e determino o levantamento do bloqueio realizado no NU Pagamentos. Já o valor bloqueado no Bradesco deverá ser transferido para conta da CEF à disposição deste Juízo.
Após, tendo em vista a informação de parcelamento, suspenda-se a execução na forma do art. 922 do CPC, intimando-se as partes.