Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
09/07/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
08/07/2025, 02:00
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082861020254020000/TRF2
04/07/2025, 16:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
04/07/2025, 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/07/2025, 11:40
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
04/07/2025, 11:40
Juntada de Petição
03/07/2025, 16:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50082861020254020000/TRF2
23/06/2025, 10:43
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
12/06/2025, 10:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
11/06/2025, 02:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
10/06/2025, 13:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
10/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056006-93.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: IGOR DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por IGOR DIAS DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da lide, em razão da ausência de notificação prévia para purgação da mora.
Alega que ocorreram irregularidades na realização do procedimento de expropriação, nos termos da Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17.
Inicial acompanhada de documentos (evento 01).
Requer gratuidade de justiça.
É o relato do necessário. Decido.
1. Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na consolidação da propriedade do imóvel em comento em razão da inadimplência do demandante.
Não há nos autos, até esta fase processual, qualquer prova de irregularidade na notificação do autor para purgação da mora.
O Autor não nega que a mora existiu.
Na certidão de matrícula do imóvel, consta que, após tentativa frustrada de intimação pessoal, o autor foi notificado por edital em 16/01/2024, 17/01/2024 e 18/01/2024 por meio do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o AV-15 e, no entanto, não adimpliu o contrato. Foi então, na forma da Lei 9.514/97, consolidada a propriedade em 20/05/2024, consoante AV.18 (evento 1, MATRIMOVEL6).
Insta ressaltar que não se pode exigir que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor; ao contrário, cabe ao devedor, que mudar o endereço constante do contrato firmado entre as partes no âmbito do SFH, informar a alteração ao credor, o que, de plano, não se verifica. Destaque-se ainda que o endereço apresentado no comprovante de residência (evento 1, END7) diverge do endereço do imóvel objeto desta lide.
Por fim, inexiste urgência atual, uma vez que não há notícias de realização de leilão, nem de arrematação do imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2. Defiro a gratuidade de justiça.
3. Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.
10/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão