Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0173098-66.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OSVALDO MARQUES BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DURSO MENDES COSTA (OAB RJ144113)
ADVOGADO(A): JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RJ211084)
DESPACHO/DECISÃO
01. OSVALDO MARQUES BARROS DA SILVA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
02. Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros.
02.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido, com meus grifos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido.
(AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020)
03. Do cotejo do extrato bancário apresentado (evento 61, DOC5), verifico que a conta mantida no Banco Itaú Uniclass agência 6124 / conta 056996-0, de fato, recebeu, no dia 02/06/2025, 'remuneração/salário' no valor de R$ 3.691,87 (três mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos).
03.1 Todavia, no dia 03/06/2025, todo o salário já havia sido utilizado, restando o saldo da conta negativo no total de R$ -2.420,51 (dois mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos). Somente no dia 04/06, com o recebimento de uma transferência PIX no valor de R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais), cuja origem não está comprovada, o saldo totalizou R$ 1.699,49 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), valor este que veio a ser bloqueado no dia 05/06/2025 (evento 58, SISBAJUD2).
03.2 Portanto, verifica-se que a referida conta recebeu depósitos diversos, de pessoas naturais, sem indicação específica acerca da natureza dos serviços prestados, e que tais valores consistiriam em verbas alimentares.
03.3 Na hipótese em testilha, conquanto a parte Executada possa desempenhar atividade laboral autônoma, seria indispensável que o mesmo produzisse prova da percepção dos valores remuneratórios, como recibos, declarações de serviços prestados, etc.
03.4 Assim, não resta comprovada natureza das quantias nas quais incidiram o bloqueio judicial, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas.
04. Assim sendo, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas constritas. Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária.
05. Após, dê-se vista à Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980.