Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000042-75.2022.4.02.5116/RJ
REQUERENTE: MARCIO MOREIRA LIMA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SCHIAVO (OAB RJ232195)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do autor.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos:
"Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a somar o tempo adicional de 04 anos, 07 meses e 26 dias de contribuição ao período já reconhecido pela autarquia ré (26 anos, 04 meses e 13 dias), e ao reconhecimento do tempo especial, relativos aos períodos de 21/09/1989 a 05/03/1997, 27/02/2006 a 31/03/2008 e 01/11/2011 a 04/12/2013."
Interposto recurso por ambas as partes, a sentença foi mantida em sua integralidade.
Assim, não há provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria ao autor, devendo o requerente, caso entenda que completou o tempo necessário, efetuar novo requerimento administrativo.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se.