Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011857-45.2021.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: EVANDRO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Deflui-se dos presentes autos que, conforme sentença homologada em audiência (evento 50), foi determinado o pagamento mediante depósito judicial, na forma pactuada, para a integral quitação do débito postulado e vinculado à pretensão deduzida nesta ação.
Na referida sentença consta que:
"1. A CEF propôs pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, através de depósito judicial na Agência da CEF nº 0180/Boulevard Francisco de Paula Carneiro 01 – Campos dos Goytacazes, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS APÓS A DATA DA AUDIÊNCIA, ficando as partes neste ato intimadas, servindo tal consenso em caso de descumprimento como título executivo judicial;
2. A Caixa se compromete, no prazo de 30 dias, a proceder a retirada E/OU abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, com relação a toda e qualquer dívida lançada relativa à parcela do mês 11/22 referente ao contrato discutido nos autos, procedendo ao cancelamento do(s) mesmo(s), bem como a quitação de qualquer dívida inerente(s) ao(s) referido(s) contrato(s), comprometendo-se também a se abster de realizar quaisquer atos de cobrança ou cessão de crédito das obrigações descritas na presente cláusula."
No evento 67 consta depósito judicial realizado pela ré, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No evento 71 foi proferida decisão intimando a CEF, para proceder a transferência do valor depositado em conta judicial (depósito no evento 67), para a conta informada pela parte autora, de titularidade própria.
No evento 89, determinou-se a intimação da CEF para que comprove nos autos o cumprimento da determinação contida na sentença homologada em audiência, sob pena de arbitramento de multa diária.
No evento 93 a CEF compareceu aos autos para informar que foi efetivada baixa em cadastro restritivo no CPF do autor.
No evento 95, o autor compareceu aos autos para: (1) informar que na data de 23/10/2024, o Autor efetuou diligência junto à CEF, quando foi novamente informado que o débito vinculado ao contrato n° 18000008019270004186 continua em aberto em seus sistemas; (2) reiterar que o Banco Réu assumiu o compromisso de conferir quitação a qualquer dívida vinculada ao aludido contrato, inclusive, comprometendo-se também a se abster de realizar qualquer ato de cobrança das obrigações avençadas no acordo, porém, ainda não foi realizada a baixa do débito em seus sistemas internos; (3) requerer intimação do Banco Réu para o cumprimento integral da sentença, tendo em vista que o Réu ainda não realizou a baixa do contrato em seus sistemas.
No evento 97, a CEF informou que: (1) no acordo homologado em sentença, a Caixa deu quitação à parcela objeto da ação, qual seja tão somente à parcela de 11/2022, a qual é objeto dos autos, de acordo com a petição inicial; (2) cumpriu a Segunda parte do acordo, qual seja, a retirada E/OU abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, com relação a toda e qualquer dívida lançada relativa à parcela do mês 11/22 referente ao contrato discutido nos autos, procedendo o seu respectivo cancelamento; (3) os pagamentos do contrato são efetuados em atraso, a cada mês subsequente; (4) não há depósitos na conta 00192. 770406014-8 no período de 01/09/2023 até 30/10/2024; (5) o autor possui 30 prestações em atraso, referente ao período de 06/2022 a 11/2024; e (6) por fim, requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
No evento 101, o autor afirma que: (1) o Réu já havia criado problemas anteriores decorrentes do mesmo contrato, ensejando o processo nº 5001093- 97.2021.4.02.5103, sendo firmado acordo naqueles autos (EVENTO 35 – ACORDO 2) com quitação exclusiva sobre a parcela vencida em 07/03/2021; (2) a presente demanda foi ajuizada após novo problema criado pelo Réu, entabulando-se acordo com a quitação integral do contrato, sendo tal cláusula fundamental para o lançamento do aceite pelo consumidor.
Decido.
Analisando os documentos juntados pela CEF no evento 67, verifica-se que a inadimplência é relativa a outros períodos, sendo que não houve qualquer composição amigável para quitar a dívida do contrato, ou o contrato, mas unicamente o objeto desta ação.
Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido autoral, tendo em vista que a parte ré cumpriu os termos homologados na sentença (evento 50); (b) INDEFIRO o pedido da ré para condenar a parte autora em litigância de má-fé, por não se configurar a hipótese de incidência.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.