Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001809-41.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MARCIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
SENTENÇA
Diante disso, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração. Assim, passa a fundamentação da sentença a contar com o seguinte tópico: Das provas A parte autora pleiteou na petição inicial, a expedição de ofício para a MASSA FALIDA DA COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS e produção de prova pericial indireta a fim de comprovar que desempenhou atividades em condições especiais de forma habitual e permanente na referida empresa. A partir da análise dos autos percebe-se que está acostado Perfil Profissiográfico Previdenciário, sendo este o documento necessário à apreciação do direito da parte autora. A Instrução Normativa n.º 128/2022, atualmente em vigor, rege a matéria quanto aos documentos necessários para requerimento de aposentadoria especial, consagrando, em seu artigo 274, que: Art. 274. Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1. Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou 2. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, e 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de comprovação de períodos laborados em atividades especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e LTCAT para exposição a qualquer agente prejudicial à saúde ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 277; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. Ademais, de acordo com as regras de ônus da prova do tempo especial (art. 57, §3º, da Lei 8.213/91) e da necessidade de comprovação do indeferimento administrativo do pedido de benefício ou de revisão de fato (Tema 350 do STF), não cabe ao juízo federal expedir ofícios para busca de correção, atualização, ou apresentação, de formulários de atividades especiais, o que é, por si só, causa de pedir de ação autônoma na Justiça do Trabalho, devendo o segurado apresentar os novos documentos, obtidos ou retificados, ao INSS, que deverá analisá-los antes do ajuizamento de demanda previdenciária. Assim, levando-se em conta que a prova da exposição ao agente nocivo deve ser realizada através do formulário previdenciário correspondente, torna-se desnecessária a realização de prova pericial para verificar as condições de trabalho, devendo a comprovação da exposição a agentes nocivos ser realizada através da apresentação do devido formulário previdenciário em sede administrativa. No mais, mantenho a sentença embargada. Intimem-se.