Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016010-02.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: EDNA MARCIA LACERDA DA FONSECA
ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. órgão auxiliar. DIVERGÊNCIAS. GRANDE DISCREPÂNCIA DOS VALORES. precisão dos cálculos. pagamento indevido de verba pública. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004749-35.2021.4.02.5112/RJ, ao fundamento, em suma, de que "deve ser enfatizado que o Setor Contábil presta auxílio ao julgador, em matéria técnica, gozando suas manifestações da presunção de legitimidade" bem como a "ausência de parcialidade nos ditos pronunciamentos, o que aumenta o grau de legitimidade do resultado alcançado", homologou os cálculos da contadoria judicial e deu por encerrado o procedimento de liquidação do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se em aferir se restou esclarecida pela Contadoria do Juízo, na condição de órgão auxiliar, a controvérsia acerca do excesso de execução apontado pelo INSS.
III. Razões de decidir
3. Trata-se de liquidação baseada em pronunciamento judicial título judicial formado na ação coletiva proposta sob o rito ordinário autuada sob nº 1998.34.00024023-7, movida pela ANASPS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em face do INSS, na qual restou assegurado aos associados o cômputo do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento previsto no art. 62 da Lei do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos artigos 67, caput e parágrafo único, e 87, respectivamente, tudo a partir de sua publicação, bem assim a condenação do INSS no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, tendo o título transitado em julgado em 31/08/2017.
4. Nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5011261-73.2023.4.02.0000/RJ, determinou-se à época do julgamento do recurso que, "com relação à alegação de excesso de execução, observa-se que, embora já elaborados os cálculos pela Contadoria (evento 62, CALC1), a remessa ao contador determinada pela decisão agravada não resolveu tal controvérsia, tendo o INSS apresentado um excesso de 95% do valor cobrado, e a Contadoria apurado montante superior aos cálculos do exequente. Dessa forma, diante da possibilidade da existência do excesso, impõe-se a suspensão de qualquer pagamento no feito, por se tratar de verba pública, de difícil recuperação, caso pago o valor à exequente, até que essa substanciosa diferença de aproximadamente 95% seja efetivamente esclarecida pela Contadoria, com plena possibilidade de nova impugnação pelo INSS, já que os valores já pagos administrativamente não estão sendo considerados",
5. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do juízo que pode ser acionado para verificar a precisão dos cálculos, especialmente quando há divergências entre as partes, sendo fundamental que o juiz, diante dessas divergências, peça esclarecimentos à Contadoria e, se necessário, à parte que apresentou os cálculos.
6.No entanto, do cotejo dos autos principais, em que pesem as manifestações posteriores da Contadoria Judicial, constata-se que em nenhuma delas restou efetivamente esclarecida a grande discrepância dos valores apresentados em relação à conta indicada pela parte executada, devendo ter sido apresentado esclarecimento preciso. A Contadoria Judicial tem o papel de verificar a precisão dos cálculos, especialmente quando há divergências tão grande entre as partes, como no caso do INSS e do exequente, para evitar pagamento indevido de verba pública.
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento provido. Retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos e para que haja o efetivo esclarecimento acerca da alegação de excesso de execução apresentada pela agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novos cálculos e para que haja o efetivo esclarecimento acerca da alegação de excesso de execução apresentada pela ora agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.