Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
10/09/2025, 16:19
Juntada de peças digitalizadas
10/09/2025, 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
10/09/2025, 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
10/09/2025, 14:23
Juntada de peças digitalizadas
09/09/2025, 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
03/09/2025, 16:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
03/09/2025, 11:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
02/09/2025, 18:59
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
02/09/2025, 14:20
Expedição de mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
02/09/2025, 14:12
Concedida a tutela provisória
28/08/2025, 18:26
Conclusos para decisão/despacho
26/08/2025, 17:02
Juntada de Petição
18/08/2025, 18:08
Juntada de Petição
18/08/2025, 18:08
Juntada de Petição
18/08/2025, 18:08
Juntada de Petição
18/08/2025, 18:08
Juntada de Petição
18/08/2025, 17:57
Juntada de Petição
18/08/2025, 17:57
Juntada de Petição
18/08/2025, 17:57
Juntada de Petição
15/08/2025, 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
11/08/2025, 16:50
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
09/07/2025, 01:07
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
20/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
12/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
11/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056128-09.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HOSPITAL QUINTA D'OR
ADVOGADO(A): ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482)
AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO(A): ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482)
AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO(A): ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por REDE D’OR SÃO LUIZ S.A., em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva “a concessão de tutela antecipada nos termos dos art. 300 c/c 303 do CPC, para determinar o recebimento e análise do pedido de habilitação da Autora, nos termos e prazos do Edital, sem a exigência de apresentação de certificação de hospital de ensino ou certificação de excelência de qualidade de seus serviços, conforme disposto no item 2.1.b) do Edital MEC nº 05/2024”.
Segundo afirma a parte autora, a exigência contida no item 2.1, “b”, do referido edital, ao restringir a habilitação apenas às unidades hospitalares que detenham uma das certificações mencionadas, revela-se ilegal, por configurar barreira excessiva à livre iniciativa e à concorrência, afrontando dispositivos constitucionais e a Lei da Liberdade Econômica.
Argumenta a demandante que, na prática, a obtenção da certificação como hospital de ensino tornou-se inviável, uma vez que, desde 2017, o Ministério da Saúde não realiza visitas in loco, etapa essencial do processo de certificação. Alega, ainda, que a alternativa prevista no edital — certificação de excelência com base na LC nº 187/2021 — restringe-se às entidades beneficentes, o que tornaria a exigência discriminatória, por inviabilizar o cumprimento por parte de entes privados com finalidade lucrativa, como é o caso da autora.
Aduz que o Grupo Rede D’Or, controlador da Faculdade IDOR, possui reconhecida excelência na área da saúde e da educação, com ampla estrutura hospitalar, certificações internacionais de qualidade, convênios com o SUS e histórico de atuação voltada à pesquisa, inovação e formação de profissionais da saúde.
Sustenta, por fim, que a exigência editalícia impugnada estabelece um verdadeiro entrave ao ingresso de novos players no setor educacional médico, consolidando, na prática, reserva de mercado indevida e restringindo a competição. Nesse sentido, aponta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, legalidade e impessoalidade, bem como afronta aos artigos 4º, I e II, da Lei nº 13.874/2019.
É o relatório. Decido.
Por força do art. 5º, LV, da Constituição, e do art. 10 do CPC, a regra geral é que o eventual deferimento de medidas liminares seja precedido da oitiva da parte contrária, salvo se houver risco iminente de perecimento de direito, de tal modo que não seja possível aguardar o prazo para a resposta. Como regra, o contraditório deve ser prévio à decisão.
Considerando, portanto, a necessidade de melhor esclarecimento da matéria fática, revela-se prudente, por ora, a prévia oitiva da União acerca do pleito liminar em questão.
Saliente-se, outrossim, que, segundo o Edital nº 5/2024 (evento 1, OUT3, fl. 09), o prazo para inscrição da habilitação na plataforma eletrônica MM-Avaliação, disponibilizada pelo MEC, se findará apenas em abril de 2026. Outrossim, após a divulgação do resultado preliminar da habilitação, que ocorrerá até 90 dias após a submissão da inscrição, poderá ser interposto recurso pela instituição interessada em até 10 dias úteis.
Por fim, tendo em vista a da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Desse modo, cite-se.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
10/06/2025, 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/06/2025, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/06/2025, 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão