Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001731-94.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: TANIA MARA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): FABIO MATHIAS PAVIE (OAB RJ134947)
DESPACHO/DECISÃO
TANIA MARA NASCIMENTO, pensionista de militar do antigo Estado da Guanabara, ajuizou demanda em face da UNIÃO FEDERAL, pelo procedimento comum, objetivando o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas através da Lei nº 11.134/05.
A parte autora argumenta que os servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Estado da Guanabara e Distrito Federal fazem jus à extensão da VPE em razão da vnculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2022.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Passo a análise da tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é condicionada, nos termos do artigo 300 do CPC, à demonstração da probabilidade suficiente de que o requerente faz jus ao direito pretendido e ao perigo de dano.
Voltando a vista para o caso concreto, não resta evidenciado prima facie o direito alegado, na medida em que a Lei nº 11.134/2005, que criou a VPE, preceitua que a vantagem é devida aos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal, não fazendo a lei qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal.
Consigna-se que a autora é pensionista de Soldado da Polícia Militar, graduação da categoria dos Praças, não tendo sido, portanto, beneficiada da coisa julgada relativa ao Mandado de Segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ, que abarcou somente a categoria dos Oficiais.
Ademais, não resta demonstrado o perigo de dano, na medida em que a VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/05 e a vinculação jurídica a qual se refere a autora instituída pela Lei nº 10.486/2002. Contudo, a demanda judicial somente foi ajuizada em 27/02/2025.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda.
Ressalte-se, porém, que a realização de acordo entre as partes pode se dar em qualquer momento, no curso da presente ação.
Ante o exposto:
CITE-SE a ré para apresentação de contestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos.