Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004461-58.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: DOMINGOS CESCONETTI
ADVOGADO(A): IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB ES022169)
ADVOGADO(A): GABRIELA OGGIONI (OAB ES021629)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111)
DESPACHO/DECISÃO
A presente controvérsia envolve a aplicação da Lei nº 13.703/2018 e da Resolução ANTT nº 5.867/2020, esta última elaborada em decorrência direta da legislação acima referida. Assim, é forçoso reconhecer a incidência, ao caso em exame, dos efeitos da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da ADI 5.956, em 07 de fevereiro de 2019, a qual determinou:
"Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018. Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que “haja pronta decisão do STF” neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos. Publique-se. Intimem-se."
Ademais, cumpre afastar a tese apresentada pela parte ré, no sentido de que a suspensão processual determinada pelo Supremo Tribunal Federal restringir-se-ia apenas aos feitos que impugnam a constitucionalidade da Lei nº 13.703/2018 ou dos atos dela derivados. A redação da decisão do Ministro Relator é clara e objetiva ao determinar a suspensão de “todos os processos judiciais (...) que envolvam a aplicação” das normas citadas. Não há qualquer limitação, na decisão proferida, quanto à causa de pedir das ações – seja ela de índole constitucional, legal ou mesmo fática.
Em vista disso, tendo em conta que o objeto da presente demanda diz respeito, justamente, à aplicação de dispositivo constante da Resolução ANTT nº 5.867/2020, editada com fundamento direto na Lei nº 13.703/2018, tenho que se faz necessário o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da ADI nº 5.956.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956.
Proceda-se com a suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, com o vencimento do prazo e sem o pronunciamento definitivo do STF na referida ADI, autorizo desde já nova suspensão pelo mesmo prazo.
Intimem-se as partes para ciência.