Incidência sobre AposentadoriaIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 10.910,96
Órgão julgador
-
Partes do Processo
ELIANE ANDRADE RODRIGUES
CPF
Autor
ELIAMAR ANDRADE GOMES
CPF
Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Reu
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LISA REIM ALVES DIAS
OAB/ES 029538·CPF·Representa: Autor
AMANDA RAMOS DE PINHO
OAB/ES 029556·CPF·Representa: Autor
JULIANA ALMENARA ANDAKU
CPF·Representa: Réu
JANIS MARIA SAFE SILVEIRA
CPF·Representa: Réu
ALCINA DOS SANTOS ALVES
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
05/05/2026, 01:04
Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 162
24/04/2026, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 162
23/04/2026, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 13:20
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 159
15/04/2026, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 159
14/04/2026, 02:03
Convertido o Julgamento em Diligência
12/04/2026, 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/04/2026, 22:48
Conclusos para julgamento
17/12/2025, 15:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2025 - 5201553-49.2025.4.02.9666/TRF (ELIAMAR ANDRADE GOMES)
30/11/2025, 18:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
26/11/2025, 01:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
30/10/2025, 14:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/11/2025
30/10/2025, 13:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25500017355 processada no TRF2 com o no. 52015534920254029666/TRF (ELIAMAR ANDRADE GOMES)
30/10/2025, 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/10/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 159
14/04/2026, 02:03
Convertido o Julgamento em Diligência
12/04/2026, 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
12/04/2026, 22:48
Conclusos para julgamento
17/12/2025, 15:59
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2025 - 5201553-49.2025.4.02.9666/TRF (ELIAMAR ANDRADE GOMES)
30/11/2025, 18:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
26/11/2025, 01:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
30/10/2025, 14:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/11/2025
30/10/2025, 13:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25500017355 processada no TRF2 com o no. 52015534920254029666/TRF (ELIAMAR ANDRADE GOMES)
30/10/2025, 03:10
Publicado no DJEN - no dia 30/10/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
30/10/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/10/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
29/10/2025, 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/10/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
28/10/2025, 13:50
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25500017355
28/10/2025, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2025, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/10/2025, 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
24/10/2025, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
23/10/2025, 23:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
25/09/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
18/09/2025, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 135
11/09/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
10/09/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
10/09/2025, 01:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
03/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134
02/09/2025, 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
02/09/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/09/2025, 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/09/2025, 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/09/2025, 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
01/09/2025, 14:35
Decisão interlocutória
01/09/2025, 14:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
01/09/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
31/08/2025, 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
31/08/2025, 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
31/08/2025, 21:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 25500017355
31/08/2025, 21:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
08/07/2025, 01:02
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2025, 13:51
Juntada de Petição
24/06/2025, 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
20/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
12/06/2025, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
11/06/2025, 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
11/06/2025, 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 115
11/06/2025, 09:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
11/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007494-90.2022.4.02.5002/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ELIANE ANDRADE RODRIGUES (Curador)
ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)
ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538)
REQUERENTE: ELIAMAR ANDRADE GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)
ADVOGADO(A): LISA REIM ALVES DIAS (OAB ES029538)
DESPACHO/DECISÃO
Reconhecido o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, a UNIÃO restou condenada a restituir os valores descontados indevidamente, a contar do dia 07/05/2019 (descontando-se eventuais valores já restituídos), observada a prescrição quinquenal entre a data da constatação da moléstia e o ajuizamento da presente:
SENTENÇA (evento 51, DOC1): "...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária, a fim de reconhecer o direito do autor à isenção do recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria;
2 - CONDENAR a Ré à restituição dos valores de Imposto de Renda, indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da autor, a contar do dia 07/05/2019 (descontando-se eventuais valores já abatidos), observada a prescrição quinquenal entre a data da constatação da moléstia e o ajuizamento da presente ação em 19/10/2022, levando-se em conta que a autora é aposentada desde o dia 17/11/2015, devendo-se aplicar a Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito tributário, ficando excluído, por conseguinte, qualquer outro índice de correção monetária, uma vez que, conforme cediço, o aludido fator compreende, a um só tempo, juros e correção monetária..."
Quanto à tutela provisória de urgência concedida (paralisação das retenções de IR), já existe, nos autos, notícia do respectivo cumprimento - evento 60, DOC1.
No evento 64, DOC1, a autora requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 14.987,07 em 07/2024, assim como o cancelamento do parcelamento do imposto de renda do ano calendário de 2023 (parcelas 2/4, 3/4 e 4/4, total de R$ 748,04, que não chegaram a ser pagas porque a concessão da tutela de urgência se deu antes dos respectivos vencimentos).
No evento 78, DOC1, a UNIÃO informou que diligenciou no cancelamento das parcelas pendentes de pagamento e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que seu débito seria de, apenas, R$ 8.713,94.
No exercício do contraditório, a exequente/autora argumentou que os valores que usou como base dos seus cálculos estariam de acordo com os valores que efetivamente pagou a título de IR, conforme declarações que apresentou, à exceção de R$ 60,00, que consta em aberto no extrato apresentado pela UNIÃO no evento 78, DOC2, fl. 18; e que, em contrapartida, estão incorretos aqueles utilizados no cálculo feito pela UNIÃO - evento 88, DOC1.
Tanto os documentos que instruíram o requerimento de cumprimento de sentença (evento 64, DOC7 e evento 64, DOC11), quanto aqueles apresentados pela própria UNIÃO (evento 78, DOC2, fls. 18 e 32/34), dão conta dos seguintes pagamentos/não pagamentos pela autora, a título de IRRF:
Exercício 2020: R$ 4.351,56 (a execução tratou de R$ 2.901,18, equivalente a 8 meses do ano-calendário 2019, nos termos da sentença)
Exercício 2021: R$ 4.400,54
Exercício 2022: R$ 2.098,80 (com exclusão de R$ 60,00, feita após impugnação)
Exercício 2023: R$ 1.480,90
Exercício 2024: R$ 249,34 (o valor remanescente não chegou a ser pago)
Pelo extrato apresentado pela UNIÃO - evento 78, DOC2, fl. 18 -, do imposto apurado no período supramencionado, havia débito, somente, de R$ 60,00, referente ao exercício 2022. Porém, ciente disso, a autora excluiu os R$ 60,00 dos seus cálculos iniciais, passando o valor do cumprimento de sentença a ser de R$ 14.909,22 em 07/2024 - evento 88, DOC1.
Pela decisão do evento 90, DOC1, o cálculo da UNIÃO foi rejeitado porque baseado em valores que destoaram das informações e documentos oficiais constantes nos autos.
Como o cálculo da credora também apresentava inconsistência (utilização de uma única data para fazer a atualização monetária do imposto indicado nas declarações de IR com situação de "a pagar", qual seja, a data da declaração do imposto de renda, quando deveria ser procedido conforme a data do pagamento efetivamente despendido), os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo para apresentação do valor exequendo.
Observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação da decisão do evento 90, DOC1, a Divisão de Cálculos apresentou o cálculo, valorando o crédito da autora em R$ 14.996,41 até 02/2025 - evento 100, DOC1.
Todos foram intimados acerca do cálculo produzido pelo contador do Juízo, vindo aos autos apenas a UNIÃO para dizer que "concorda com os cálculos da Contadoria Judicial." - evento 109, DOC1.
É o relatório do necessário. Decido.
Calculados de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão anterior os valores pagos pela autora, indevidamente, a título de imposto de renda, e tendo em vista a concordância tácita da parte credora e expressa da parte devedora em relação ao cálculo apresentado pela Divisão de Cálculos da SJES, a respectiva homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto:
1. Homologo o cálculo acostado ao evento 100, DOC1, produzido pela Divisão de Cálculos da SJES, indicativo do valor exequendo de R$ 14.996,41 (quatorze mil novecentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) até 02/2025.
1.1 Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação desta decisão, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo legal (5 dias/autora ou 10/dias União). Após, voltem os autos conclusos para decisão.
3. Decorrido in albis o prazo referido no item "2" e tendo em vista a concordância de ambas as partes com os cálculos homologados (tácita ou expressa, conforme fundamentação), cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento.
6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/06/2025, 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/06/2025, 17:22
Decisão interlocutória
10/06/2025, 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
10/06/2025, 17:22
Conclusos para decisão/despacho
15/04/2025, 14:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
09/04/2025, 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
20/02/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
13/02/2025, 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
13/02/2025, 14:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 101
12/02/2025, 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
12/02/2025, 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
12/02/2025, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2025, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2025, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2025, 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2025, 18:08
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESCAC01
10/02/2025, 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
29/10/2024, 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
29/10/2024, 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
29/10/2024, 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
25/10/2024, 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
25/10/2024, 09:16
Decisão interlocutória
24/10/2024, 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/10/2024, 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/10/2024, 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/10/2024, 17:49
Remetidos os Autos - ESCAC01 -> ESVITDCAL
24/10/2024, 17:49
Conclusos para decisão/despacho
10/09/2024, 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
02/09/2024, 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 84
02/09/2024, 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
02/09/2024, 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2024, 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/08/2024, 20:42
Ato ordinatório praticado
27/08/2024, 20:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 17:19:09)
27/08/2024, 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/08/2024 17:19:09)
27/08/2024, 18:51
Juntada de Petição
27/08/2024, 11:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
15/08/2024, 01:02
Juntada de Petição
10/08/2024, 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
10/08/2024, 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
10/08/2024, 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
07/08/2024, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/08/2024, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/08/2024, 18:27
Determinada a intimação
02/08/2024, 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
02/08/2024, 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
02/08/2024, 14:27
Conclusos para decisão/despacho
19/07/2024, 14:53
Juntada de Petição
17/07/2024, 14:24
Juntada de Petição
17/07/2024, 14:24
Juntada de Petição
17/07/2024, 14:10
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2024
09/07/2024, 12:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
09/07/2024, 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
06/07/2024, 01:01
Juntada de Petição
04/07/2024, 18:26
Juntada de Petição
04/07/2024, 12:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
29/06/2024, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54 e 55
22/06/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47 e 48
21/06/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
12/06/2024, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/06/2024, 18:23
Conclusos para julgamento
12/06/2024, 13:22
Juntada de Petição
12/06/2024, 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
11/06/2024, 21:53
Julgado procedente em parte o pedido
11/06/2024, 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/06/2024, 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/06/2024, 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/06/2024, 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
11/06/2024, 21:53
Conclusos para julgamento
07/05/2024, 13:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
12/03/2024, 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
05/03/2024, 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
17/02/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
09/02/2024, 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
09/02/2024, 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
07/02/2024, 13:24
Decisão interlocutória
07/02/2024, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2024, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2024, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2024, 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/02/2024, 12:19
Alterado o assunto processual
23/09/2023, 12:06
Conclusos para decisão/despacho
14/09/2023, 12:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
20/07/2023, 01:01
Juntada de Petição
21/06/2023, 17:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
17/06/2023, 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
16/06/2023, 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
04/06/2023, 23:59
Juntada de Petição
26/05/2023, 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
25/05/2023, 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
25/05/2023, 16:13
Determinada a citação
25/05/2023, 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2023, 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2023, 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
25/05/2023, 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
25/05/2023, 14:39
Conclusos para decisão/despacho
24/05/2023, 17:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
24/05/2023, 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
24/05/2023, 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
24/05/2023, 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2023, 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/05/2023, 12:50
Determinada a intimação
22/05/2023, 12:50
Conclusos para decisão/despacho
21/03/2023, 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
21/03/2023, 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5