Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5082175-93.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971)
ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADES CAIBAN (OAB RJ134977)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) executado(a), nos termos do art. 14 da Lei n° 9.289/96, no montante calculado automaticamente pelo sistema e-Proc, podendo a guia gerada pelo referido sistema ser obtida conforme orientações constantes de fls. 6 e seguintes do Manual de Custas Processuais, disponibilizado pela Coordenadoria de Gestão de Sistemas Judiciários do Tribunal Regional Federal - 2ª Região (https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf e https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/preenchimento-pagamento-de-guia-de-recolhimento-da-uniao-gru). Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de inscrição em dívida ativa, providência dispensada no caso do art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo consiste em execução em favor da União ou uma de suas autarquias e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Desconstituo a penhora que recaiu sobre os bens de propriedade do executado, conforme auto de penhora e avaliação constante do evento nº 36. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado e pagas as custas acima fixadas, fica o executado ciente do levantamento da penhora. Expeça-se, outrossim, ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para fins de cancelamento da penhora registrada sobre o imóvel do executado (matrícula 61.907-A). Instrua-se o ofício com cópia das peças que integram o evento nº 54. Sirva-se a presente de ofício, como medida de economia processual. Registro que o pagamento de emolumentos pertinentes a atos do cartório de registro de imóveis efetivados em sede de execução fiscal são regulados pelo disposto na lei especial referente às ações de cobrança tributária (Lei nº 6.830/80), aliado aos parâmetros tradicionais de sucumbência que regem o processo civil ordinário, aplicados subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº6.830/80. Assim, aplicando tais premissas ao caso em pauta, tenho que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, de modo que caberá ao executado o ônus pelas despesas referentes ao referido cancelamento da penhora. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.