Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006803-51.2024.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação por meio da qual o Autor, na condição de adquirente de imóvel usado, financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretende, em face das rés, em decorrência do contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.1971393-0, sejam condenadas ao pagamento de danos materiais e morais, em razão de avarias do imóvel, que estariam cobertas pelo seguro residencial.
O autor celebrou com as requeridas um contrato da compra de um imóvel residencial usado mediante mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação, tendo como credora fiduciária a CEF (evento 1, ANEXO4).
Decido.
Declaro, ex offício, a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, pois não pode ser responsabilizada por supostos vícios de construção de no imóvel financiado.
Com efeito, a relação jurídica no contrato de mútuo estabelece-se entre o mutuário adquirente do imóvel e a Caixa Econômica Federal que na condição de agente financeiro viabiliza o empréstimo para a aquisição do imóvel, segundo as condições de prazo, juros, sistema de amortização, entre outros, disciplinados no âmbito do SFH.
Já o contrato de compra e venda pactuado entre os vendedores e os compradores (Autor), que se consuma plenamente com o pagamento do preço acordado e a tradição da coisa vendida, acarreta um conjunto de direitos e obrigações entre os envolvidos, ressaltando-se a responsabilização do vendedor perante o adquirente pelos vícios redibitórios da coisa vendida.
Em razão da diversidade da natureza jurídica entre os referidos contratos, em princípio, não se pode imputar ao vendedor a responsabilidade pelo inadimplemento das prestações do mútuo e tampouco, responsabilizar o agente financeiro por supostos vícios redibitórios encontrados na coisa vendida.
A regra acima somente vem sendo excepcionalizada pelo colendo STJ, quando a obra é iniciada através dos recursos oriundos do SFH (RESP 51.169/RS, fl. 04, DJ de 28.02.2000, relator Min. Ari Pargendler).
Contudo, não é a hipótese versada nos presente autos, pois, conforme abordado anteriormente, o mútuo se destinou à aquisição de imóvel usado, que anteriormente pertencera a CÍCERO WELLINGTON CARVALHO DA SILVA, CARLA DA LUZ LE GENTIL, WALTER ROBERTO BILHEIRO e DILMA APARECIDA MORAES BILHEIRO evento 1, ANEXO3.
A escolha do imóvel foi feita pelo comprador, no caso o autor, que interessado na compra, procura o agente financeiro tão-somente para obter parte da quantia necessária à integralização do preço de venda.
Portanto, a CEF não pode ser responsabilizada por vícios no imóvel contemporâneos à época da construção, já que por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião.
Neste sentido, tem-se firmado a jurisprudência das turmas especializadas do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementas adiante transcritas:
No caso concreto, o agente financeiro viabilizou tão-somente os recursos financeiros para o requerente adiquirir o imóvel, à época usado.
Destarte, a relação obrigacional estabelecida entre a parte Autora e a CEF se refere apenas ao contrato de mútuo garantido pela alienação fiduciária, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício do bem adquirido através do contrato de compra e venda.
Por outro lado os alegados vícios redibitórios, por serem pertinentes a negócio jurídico distinto do contrato de mútuo, não têm o condão de macular a validade do contrato de alienação fiduciária, na medida em que este contrato é acessório ao contrato de mútuo.
Com efeito, o contrato de alienação fiduciária é um negócio jurídico que visa oferecer uma garantia ao contrato de mútuo celebrado com agente financeiro, permitindo ao mutuante um meio ágil para a satisfação do seu crédito na hipótese de inadimplemento do mutuário.
A possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel ao agente financeiro é uma garantia legal conferida ao credor em função de eventual inadimplemento do mútuo, que não será afastada em decorrência de eventual nulidade do contrato de compra e venda, diante da independência do contrato de mútuo.
Neste sentido, cumpre trazer à baila manifestações jurisprudenciais da 3ª e 4ª Turma do Colendo STJ que entendem pela autonomia entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO COSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.
2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor. (grifei)
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 4ª. Turma,RESP 1014547/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJ e 07.12.2009)
Em vista do exposto, reconheço a Caixa Econômica Federal como parte ilegítima para figurar neste processo e determino a sua exclusão do polo passivo.
Na forma do disposto no enunciado nº 224, da Súmula do STJ, reconheço a incompetência absoluta desta 5ª Vara Federal para o processamento e o julgamento do feito e declino em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual localizadas na Comarca de São Gonçalo.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.