Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0018057-14.1900.4.02.5001/ES
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
evento 65, PET1: Trata-se de petição apresentada pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, na qual requer o prosseguimento do feito, com vistas ao julgamento do recurso de apelação por ela interposto. Sustenta a peticionante que a intimação do espólio de EUCLIDES SIQUEIRA teria ocorrido por intermédio de um dos seus herdeiros (filho), o que, a seu ver, seria suficiente para a validade do ato processual.
Pois bem. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio, enquanto ente despersonalizado que representa o acervo hereditário, deve ser representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, caso já tenha sido instaurado processo de inventário. Inexistente este, a representação caberá, de forma subsidiária, a todos os sucessores do falecido, conforme entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania (AgInt no REsp 1.815.883/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/03/2020, DJe de 19/03/2020).
Ademais, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, enquanto não for prestado o compromisso legal pelo inventariante, a representação do espólio poderá ser exercida pelo administrador provisório, cuja função precípua consiste, justamente, na administração dos bens da herança até a regular nomeação daquele.
No caso dos autos, contudo, não há notícia da existência de inventário judicial ou extrajudicial em trâmite, tampouco da nomeação de inventariante ou administrador provisório. Além disso, a citação de apenas um dos herdeiros, desacompanhada da comprovação de sua legitimidade para representar o espólio, revela-se insuficiente para a regularização da relação processual.
Assim, considerando a ausência de inventário e de inventariante constituído, impõe-se a citação de todos os herdeiros do falecido EUCLIDES SIQUEIRA, conforme informações constantes da certidão de óbito juntada no evento 40.3, a fim de se evitar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Diante do exposto, intime-se a CONAB para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, por meio da citação de todos os herdeiros conhecidos do falecido, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de pressuposto processual de validade.
Após, voltem-me os autos conclusos.