Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055952-30.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VALERIA CRISTINA SOUSA RIBEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): DEBORA SOARES COSTA DE AMORIM (OAB RJ213775)
DESPACHO/DECISÃO
VALERIA CRISTINA SOUSA RIBEIRO DE AZEVEDO, devidamente qualificada, ajuizou ação em face da ESCOLA TÉCNICA MONACO LTDA e UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, compelir a parte ré a entregar o diploma de conclusão de curso de Enfermagem, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Petição inicial, instruída por procuração e documentos no evento 1, INIC1.
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, que declinou da competência para o seu processamento (evento 1, INIC1, pág. 43).
É o breve relato. Decido.
No TEMA 1154 do STF, foi fixada a tese vinculante de que cabe à Justiça Federal julgar demandas que versem sobre a expedição de diploma de conclusão de ensino superior:
” Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." (STF, RE 1304964, Pleno, Ministro Luiz Fux, julgado em 25/06/2021)
O curso frequentado pela parte autora não era de nível superior, mas de nível médio (evento 1, INIC1, págs. 19/21), de modo que a apreciação do pedido de expedição do diploma é da competência da Secretaria Estadual de Educação.
Assim, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo e é inaplicável o tema 1154 à demanda.
Dessa forma, reconhecendo a ilegitimidade da União para atuar no feito, deve o feito ser julgado extinto sem mérito em relação a ela na forma do Art. 485, inciso IV c/c VI, do CPC.
Portanto, é de rigor a devolução dos autos ao Juízo Estadual, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados das Súmulas 150, 224 e 254, verbis:
Súmula 150 - Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas publicas. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608)
Súmula 224 - Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (Súmula 224, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/1999, DJ 25/08/1999)
Súmula 254 - A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (Súmula 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001)
Ante as razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecer, apreciar e julgar a presente ação.
Devolva-se o feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, dando-se baixa, com as cautelas de praxe para as providências pertinentes.
Cumpra-se, independentemente de intimação, considerando a urgência da medida pleiteada.
Dê-se ciência à pare autora.
Exclua-se a União do polo passivo.