Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011192-15.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: HUDSON IMPORTS COMPANY LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA RENATA VILELA CARAVELLI (OAB MG079516)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 121, a executada HUDSON IMPORTS COMPANY LTDA atravessou petição, em que requereu a substituição das penhoras efetivadas nos presentes autos, concernentes: i) ao imóvel constituído pelo Apartamento nº B-233 e uma vaga de garagem, localizado no Edifício do Cabo, do Condomínio Costa Verde Tabatinga, matrículas 38.263 e 50.197, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá, avaliado nos autos por oficial de justiça no valor de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), consoante termo de penhora (evento 13) e laudo de avaliação (evento 67, OUT1, p. 14); ii) ao imóvel constituído pelo apartamento n. 1502, localizado na Alameda Saad Bedran, 72, Bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG, objeto da matrícula n. 59.604 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, avaliado em R$ 1.374.000,00 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil reais) por oficial de justiça (evento 115); iii) à penhora em dinheiro no valor de R$ 96.472,06 (noventa e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e seis centavos), pelo imóvel rural constituído pela Fazenda Jamaica (antiga Fazenda da Saudade), situada no município de Santana do Jacaré/MG, registrado nas matrículas 32.290 e 33.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Belo, avaliado por laudo particular em R$ 13.708.834,23 (treze milhões, setecentos e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), todos de propriedade de Mozart Kraemer Litwinski, sócio da empresa executada e casado pelo regime de separação de bens com Izabel Cambraia. Alega que a substituição significará uma execução de menos gravoso para o proprietário do bem, que é pessoa idosa, com dificuldade de locomoção e se encontra, atualmente, em situação de extrema dificuldade de deslocamento até o local do imóvel ora ofertado em substituição, que se localiza no interior de Minas Gerais.
No evento 126, a União não concordou com a substituição pretendida, ao argumento de que o imóvel rural oferecido não possui a mesma liquidez daqueles penhorados.
No evento 127, a executada reitera o pedido de substituição das penhoras, argumentando que o sr. Mozart não pode mais dirigir sozinho, especialmente devido à distância de 650 quilômetros e mais de 9 horas de estrada, entre sua residência na região metropolitana de Belo Horizonte e o imóvel de praia localizado na praia de Tabatinga em Caraguatatuba/São Paulo, atualmente penhorado, e a ausência de voos diretos para o local, o que torna ainda mais difícil e oneroso o uso do bem. Além disso, salientou que os gastos atuais para manutenção do referido bem chegam ao montante de R$ 104.497,13, sem contar os custos indiretos, como as manutenções estruturais, o desgaste do imóvel e eventuais despesas esporádicas — tais como pintura, melhorias e adaptações específicas para atender às necessidades do Sr. Mozart, o que justifica o pedido de substituição da penhora, visto que o proprietário necessita vender o bem. Em contraposição ao alegado pela União, sustenta que a Fazenda Jamaica, ofertada em substituição ao imóvel de praia, é um ativo produtivo de alta liquidez, não sendo apenas um imóvel de usufruto individual e familiar, mas tem capacidade de gerar renda, pois com extração do látex (heveicultura), a fazenda é capaz de alcançar receita bruta de R$18.822.636,00 e líquida de R$9.411.318,00 em 25 anos. Em contraste, o imóvel de praia, embora em área nobre, enfrenta maior dificuldade de venda devido à saturação do mercado de imóveis de alto padrão e à logística desafiadora para seu acesso. Ao final, requer sejam oficiados os cartórios para baixa nas penhoras averbadas, bem como seja autorizado o levantamento, por alvará eletrônico, do valor depositado em dinheiro.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Passo a decidir.
O artigo 15 da Lei nº 6.830/80 dispõe o seguinte:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Quanto à possibilidade de recusa da Fazenda Pública, na hipótese de o bem substitutivo não se enquadrar na norma legal, confira-se o seguinte julgado:
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO APOIADO NO EXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ.
1. Na sistemática do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ, à luz das normas contidas nos artigos 9º, 11 e 15 da Lei n. 6.830/1980 e nos artigos 620 e 655 do CPC, por ocasião dos julgamentos do REsp 1090898/SP e do REsp 1337790/PR, sedimentou orientação jurisprudencial segundo a qual a Fazenda pode recusar a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal de preferência, ou sua substituição, caso não seja por dinheiro ou fiança bancária, salvo nos casos em que ficar comprovada a necessidade de não ser adequada a observância da ordem de preferência.
2. No caso específico, por força do entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, forçoso reconhecer a impossibilidade de analisar o mérito da pretensão da Fazenda recorrente, porquanto o Tribunal de Justiça aceitou o argumento da parte executada, ponderando a respeito da desnecessidade de manter o imóvel penhorado, em razão de necessitar-se de garantia para a realização de operação bancária, bem como porque seu valor seria muito superior ao do débito executado, ao tempo em que os bens nomeados à substituição, também de valor bem superior ao crédito executado, seriam suficientes para garantir a execução.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 338386 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0137073-3 Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 14/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015)
Denota-se, destarte, que a faculdade de requerer a substituição do bem penhorado restringe-se à hipótese de depósito em dinheiro ou fiança bancária, caso contrário a recusa da Fazenda Pública é legítima.
No caso concreto, a executada pretende a substituição das garantias por bem imóvel rural.
Por não se verificar a hipótese do artigo 15, I, da LEF, indefiro o requerimento de substituição pretendido nos autos (eventos 121 e 127).
Retornem os autos à suspensão até o julgamento em definitivo dos embargos à execução.
P.I.