Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007874-37.2004.4.02.5001/ES
EXECUTADO: JOSE IGNACIO FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO ABELHA RODRIGUES (OAB ES007029)
ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 460) opostos pelo executado JOSE IGNACIO FERREIRA em face da decisão proferida no Evento 455.
Segundo o ora embargante, a decisão impugnada rejeitou a defesa incidental apresentada no Evento 444, sob o fundamento de que sua análise demandaria dilação probatória, portanto, incompatível com a estreita via da Exceção de Pré-executividade. Aduz que toda questão fática que circunda o tema está devidamente alicerçada na documentação já existente nos autos. Sustenta que, no que diz respeito à tese de erro de direito no lançamento, de igual modo, trata-se de causa de pedir cuja comprovação não demanda a análise de qualquer documento, senão, do próprio processo administrativo já acostado aos autos.
Instado a se manifestar, o exequente, no Evento 461, aduz que não houve a demonstração de nenhum dos vícios apontados pela parte. Acrescenta que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Afirma que a insurreição recursal enceta pretensão de rejulgamento da causa, o que, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequado, consoante iterativa jurisprudência do STJ. Quanto à matéria de fundo, melhor sorte não assiste ao embargante, já que as alegações do Executado (nulidade do lançamento tributário por ilicitude da prova e erro de direito na aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/96) não se enquadram nas hipóteses que autorizam o manejo da Exceção de Pré-Executividade. Requer seja desprovido o recurso.
É o relato do essencial. DECIDO.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, a parte embargante alega que a decisão impugnada restou obscura. Afirma que toda questão fática que circunda o tema está devidamente alicerçada na documentação já existente nos autos. Sustenta que, no que diz respeito à tese de erro de direito no lançamento, de igual modo, trata-se de causa de pedir cuja comprovação não demanda a análise de qualquer documento, senão, do próprio processo administrativo já acostado aos autos.
Não obstante, da leitura dos embargos de declaração opostos, observa-se que o executado, na verdade, pretende rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, o que deve ser feito através da interposição de recurso substitutivo e não através dos declaratórios.
A bem da verdade, o descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de torná-lo omisso, contraditório ou obscuro. Buscando a sua reforma, cabe ao interessado interpor recurso de natureza substitutiva e não recurso de integração – como são os embargos declaratórios.
Dito isso, verifico que a peça de embargos de declaração em apreço manifesta, nada mais nada menos, a incompreensão e a irresignação do embargante quanto ao não acolhimento da exceção de pré-executividade de Evento 444. Conforme fundamentado no Evento 455, tratam-se de alegações que demandam dilação probatória e, na medida em que não é possível determinar aqui dilação probatória nem diligências, entendo que a análise em comento depende da oposição de embargos à execução fiscal, dada a natureza dessa defesa como processo de conhecimento.
Ressalto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual de cognição sumária, de análise restrita a questões que podem ser comprovadas de plano. Havendo necessidade de instrução probatória e contraditório, não é razoável a via eleita.
Portanto, não verifico a existência de vício hábil a ser sanado via embargos de declaração, mas mero inconformismo com o entendimento sufragado por este Juízo.
Na verdade, a Suprema Corte já firmou tese jurídica, que, embora sintética, não pode ser mais contundente, in verbis:
Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
(STF, Pleno, Embargos de Divergência nos Embargos Declaratórios nos Embargos Declaratórios no RE 194.662, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 14/05/2015)
Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão lançada em seus termos integrais.
Intimem-se.