Execucao FiscalMetrológicaMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 6.391,65
Órgão julgador
-
Partes do Processo
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CNPJ
Autor
PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO ESPINOLA CATALDI
CPF·Representa: Autor
SAMIR FURTADO NEMER
OAB/ES 011371·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
OAB/ES 007337·CPF·Representa: Réu
JOSE GERALDO PINTO JUNIOR
OAB/ES 008778·CPF·Representa: Réu
ÁLLEX WILLIAN BELLO LINO
OAB/ES 014600·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
16/09/2025, 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
07/09/2025, 14:41
ÁLLEX WILLIAN BELLO LINO
OAB/ES 014600·CPF·Representa: Réu
RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
OAB/ES 021440·CPF·Representa: Réu
MATEUS BUSTAMANTE DIAS
OAB/ES 033090·CPF·Representa: Réu
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
07/09/2025, 14:41
Juntada de peças digitalizadas
04/09/2025, 19:40
Despacho
04/09/2025, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
04/09/2025, 16:56
Conclusos para decisão/despacho
04/09/2025, 15:00
Juntada de Petição
25/07/2025, 11:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
08/07/2025, 01:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:47
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
12/06/2025, 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
11/06/2025, 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
11/06/2025, 17:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
11/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017117-89.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A
ADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090)
DESPACHO/DECISÃO
Valor da execução: R$ 9.310,75 em 31/08/2024 (EVENTO45-ANEXO2).
No EVENTO 42, a executada requer a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV do CPC, ao argumento de que "quando comparado o valor perseguido com a onerosidade decorrente do processamento do presente feito, torna-se evidente a completa desproporcionalidade e a irrazoabilidade da discussão judicial de dívida de tão baixo valor e, por via de consequência, a ausência de interesse de agir do Exequente, mais especificamente no plano da necessidade".
A exequente se manifestou no EVENTO 45 em que afirma, em síntese, que está configurado o interesse de agir, razão pela qual requer o prosseguimento do feito com a designação de leilão do bem penhorado.
Brevemente relatados, decido.
A Resolução 547/2024 do CNJ assim prevê:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
...
§5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
No caso dos autos, em 28/07/2024, foi penhorado um cavalinho Mercdez Bens Axor 2536S, placa PPC2524, ano 2014/2014, cor branca, avaliado em R$ 270.000,00 (EVENTO 40-AUTOPENHORA2), o que significa que o processo não ficou parado por mais de um ano, razão pela qual não há como proceder à sua extinção neste momento.
Isto posto, indefiro o pedido de EVENTO 42.
Aguarde-se a oportuna designação de leilão do referido bem.
Intimem-se as partes desta decisão.