Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007700-37.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CMM EXPORTACAO CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução fiscal visa à cobrança do PA 15586.720425/2015-67, que deu origem a quatro CDA's: 7271700099433, 7261700177437, 7221700024330 e 7261700177518.
Conforme documentos anexados no EVENTO 50, em 25/07/2014, a ação fiscal foi deflagrada em função de ter sido detectada, em 2010, movimentação financeira incompatível com a declaração apresentada pelos executados, em relação ao referido período.
Os executados foram intimados da lavratura do auto de infração por edital em 17/09/2015 (fl. 110, EVENTO50-EXCOREEX3). Apenas o executado Carlos Militão apresentou recurso em 01/10/2015 (fls. 118/131, EVENTO50-EXCOREEX3), que foi julgado improcedente em 29/03/2017 (fls. 165/175 do EVENTO50-EXCOREEX3).
Em abril de 2017, foi encaminhada para ciência o acórdão da da Receita Federal (fl. 176 do EVENTO50-EXCOREEX3). Como não houve apresentação de recurso ao CARF e nem pagamento dos débitos (fl. 184 do do EVENTO50-EXCOREEX3), estes foram encaminhados para inscrição em dívida ativa em outubro de 2017.
Esclarece-se, primeiramente, que o prazo decadencial neste caso se iniciou em 01/01/2011, conforme regra do artigo 173, § 1.º do CTN e os débitos foram constituídos tempestivamente em 17/09/2015, com a lavratura do auto de infração.
No entanto, como o executado Carlos apresentou recurso administrativo, houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme artigo 151, III do CTN até o ano de 2017, quando foi cienticado do resultado do recurso.
Assim, a presente execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, pois o despacho de citação foi proferido em 11/04/2018, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I do CTN.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-exeutividade de EVENTO 45, pois não há que se falar em prescrição, conforme relatado acima.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada sendo requerido ou sendo requerida a suspensão pelo artigo 40 da LEF, retornem os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 até 01.05.2030, ou seja, pelo prazo remanescente da suspensão em curso, com fundamento no REsp 1.340.553.
Isto porque, já decorreu o prazo de suspensão de 01 ano previsto no artigo 40, caput da LEF, pois a União tomou ciência da citação negativa de Carlos Manoel Militão em abril de 2024 (EVENTOS 40, 42/43), na forma do TEMA 566 do STJ, e desde então, não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição.