Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012197-70.2013.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VLADIMIRO ALVARES DE MELO (Espólio)
ADVOGADO(A): SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR (OAB SP246538)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 180, DOC1, penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 90 e 1981 de propriedade de propriedade do ESPÓLIO de Vladimiro Alvares de Melo. Não houve avaliação, depósito e intimação.
No evento 221, DOC1, penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 91, 92, 93, 1.513, 1.514, 1.515, 1.578 e 1.579 de propriedade do ESPÓLIO de Vladimiro Alvares de Melo. Não houve avaliação, depósito e intimação.
No evento 226, DOC1, a União requereu que o oficial de justiça proceda à avaliação por estimativa e aproximação dos bens penhorados.
No evento 237, DOC1, MARTHA REGINA CARRATU ALVARES DE MELO (inventariante do espólio de Vladimiro Alvares de Melo) informou que o processo de inventário está em andamento e não houve formal de partilha e que os herdeiros são: Nicolau Alvares de Mello, CPF: 056.487.278-44; Christina Alvares de Melo, CPF: 246.041.808-65; Thiago Alvares de Melo, CPF: 221.340.658-85; e Pedro Alvares de Melo, CPF: 322.451.168-01.
No evento 252, DOC1, a União requereu a penhora no rosto dos autos do inventário e a citação da inventariante.
Era o que cabia relatar.
Verifica-se que todos os imóveis penhorados são de propriedade do ESPÓLIO de Vladimiro Alvares de Melo.
Quanto ao requerimento para avaliação por estimativa e aproximação dos bens penhorados, não vejo necessidade de avaliar os bens nestes autos.
A Lei de Execução Fiscal dispõe em seus artigos 29, 30 e 31 que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento; que responde pelo pagamento da Dívida Ativa a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa e, ainda, que nos processos de inventário nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem prova da quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
Aberta a sucessão, o domínio é transmitido de imediato aos herdeiros e os direitos são indivisíveis, ou seja, a herança é um todo indivisível, não sendo possível a penhora sobre bem individualizado. E, até a efetivação da partilha os bens inventariados não se revelam apreensíveis.
No presente caso, o inventário está em andamento e não houve formal de partilha, motivo pelo qual a penhora deve ser feita no rosto dos autos, com intuito de resguardar os créditos da União.
Diante disso, indefiro o requerimento constante no evento 226, DOC1, razão pela qual determino:
1. Cite-se espólio de Vladimiro Alvares de Melo na pessoa da inventariante MARTHA REGINA CARRATU ALVARES DE MELO, através de seus advogados, visto que têm poderes para receber citação, conforme procuração constante no evento 237, DOC2.
2. Expeça-se carta precatória para: a) penhorar no rosto dos autos processo de Inventário e Partilha de seus bens sob o n. 1006608-32.2021.8.26.0011 na 6ª Vara da Família e Sucessões – Comarca de São Paulo – Foro Central Cível para garantia desta execução no valor de R$ 98.124.319,39 em setembro de 2024; b) intimar a inventariante MARTHA REGINA CARRATU ALVARES DE MELO na rua Cordisburgo n.186, Jardim Leonor, CEP 05164-090, São Paulo – SP da penhora.