Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0516057-52.2009.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
01. OBJETIVA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS - FALIDA EM LIQUIDACAO apresentou exceção de pré-executividade (evento 82, PET1), requerendo, em síntese, i) extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito cobrado, aplicando-se o Tema 1.184, regulamentado pela Resolução nº. 547 do CNJ e ii) exclusão da exigibilidade das multas, com base no art. 23, § Único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945; iii) exclusão dos juros de mora dos créditos, nos termos do artigo 26 do Decreto Lei nº. 7.661/1945.
02. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 88, PET1.
03. É o relatório. Decido.
Da inaplicabilidade do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF à Massa Falida. Interesse de Agir e Execuções Fiscais de Pequeno Valor. Impossibilidade de Extinção de Ofício.
04. Ao julgar o RE 1355208, sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte editou o Tema 1.184, fixando as seguintes teses jurídicas:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
05. Como se observa, para as execuções fiscais em curso quando da fixação do tema, foi determinada não a extinção, mas sim a suspensão da ação para que se facultasse ao Exequente a adoção das medidas previstas no item 2 da tese, quais sejam: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
06. A sistemática dos precedentes impõe que seja analisada a sua aplicabilidade em relação ao caso concreto. Neste ponto, temos que a Executada é uma massa falida, cuja falência foi decretada em 19/02/2013 (evento 82, DOC3) e cujo processo falimentar está em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
07. Com a decretação da falência, forma-se uma massa falida objetiva, cujos bens destinam-se à quitar as dívidas da massa na ordem de classificação do crédito prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005.
08. Exigir que o credor adote as providências determinadas no Tema 1.184 da Repercussão Geral faria com o credor tivesse, obrigatoriamente, que habilitar seu crédito na falência, o que contraria a regra do art. 6º, II e art. 7º-A, ambos da Lei nº 11.101/05, bem como o art. 5º e art. 29 da Lei nº 6.830/80 (LEF), segundo as quais, a cobrança dos créditos fiscais, tributários ou não tributários, não estão sujeitos ao concurso de credores, sendo a habilitação na falência mera faculdade conferida à Fazenda Pública.
09. Portanto, as peculiaridades do caso concreto diferem-se dos paradigmas que culminaram nas teses fixadas no Tema 1.184 da RG, razão pela qual verifico um distinguishing que afasta a aplicação do referido Tema.
10. No que pertine à alegada falta de interesse processual do Exequente, em razão do baixo valor da execução fiscal, por aplicação, ao caso concreto, das disposições do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, cumpre fazer os seguintes apontamentos.
11. A norma invocada pela Excipiente dispõe que:
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
11.1 O presente crédito pertence a pessoa jurídica diversa da União, portanto, a esta não se aplica a referida orientação administrativa. Ademais, a Exequente é representada pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, órgão de representação judicial que não se encontra submisso às orientações administrativas advindas da PGFN.
11.2 Mas, ainda que assim não fosse, fora das hipóteses fixadas no Tema 1.184 da Repercussão Geral, à extinção da ações de pequeno valor aplica-se o verbete sumular nº 452 do STJ, segundo o qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício".
11.3 No caso, não houve qualquer requerimento de suspensão formulado pela Exequente, descabendo, portanto, falar em paralisação do curso do processo executivo.
Da Incidência da Multa Moratória contra a Massa Falida
12. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de ser indevida a cobrança da multa moratória contra a massa falida, vez que ela constitui-se em pena pecuniária, estando expressamente excluída por força das Súmulas n° 192 do STF (“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa”) e n° 565 do STF (“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”).
12.1 Todavia, entendo que o tema merece reflexão.
12.2 Ambas as súmulas acima mencionadas têm como paradigma legal as então vigentes disposições do Decreto-lei n° 7.661/1945, que por seu artigo 23 proclamava:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
I – as obrigações a título gratuito e as prestações alimentícias;
II – as despesas que os credores individualmente fizerem para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa;
III – as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
12.3 O leading case que deu origem à sumula n° 565 expressamente estatui que:
Multa moratória. Sua inexigibilidade em falência, art. 23,§ único, III da Lei de Falências. A partir do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25.10.1966, não há como se distinguir entre multa moratória e administrativa. Para a indenização da mora são previstos juros e correção monetária. RE não conhecido. (STF, RE 79625, Tribunal Pleno, DJ 08-07-1976)
12.4 Do voto condutor do aresto destaco os seguintes fragmentos os quais, a meu sentir, sintetizam a ideia matriz que deu azo à consolidação do entendimento Pretoriano:
O Sr. MIN. CORDEIRO GUERRA (RELATOR): - Não há dúvida, e o consagra a Súmula 192, que não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa, por força do art.23, § único, III, da Lei de Falências.
Essa proibição, como esclarece MIRANDA VALVERDE, “figura no nosso direito falimentar desde a Lei 2.024, de 1.908, e provém da lei alemã sobre falências, que, no §63, n.3, ordena a exclusão, do concurso, dos créditos por penas pecuniárias, porquanto se eles pudessem ser incluídos na falência, feririam não tanto o devedor, quanto os credores dela, contrariando, ainda hoje, o princípio, que não necessita estar mais nos códigos, de que a responsabilidade penal é absolutamente pessoal”.
(......)
Por isso, entendo, como o EGRÉGIO Tribunal local, e nesse sentido votei no plenário, no RE n° 80.093-SP e mais 80.013, 80.134, 80.147 E 80.185, em 13.12.74, que as sanções fiscais punitivas, uma vez asseguradas a correção monetária e os juros moratórios. O princípio da Lei de Falências é o de que não se deve prejudicar a massa, o interesse dos credores. O que se assegura é o imposto devido, não as sanções administrativas. Esta a inteligência que dou ao art. 184 do CTN.
12.5 Resguardar o patrimônio da massa de forma a não ocasionar maiores embaraços para a realização dos créditos dos credores, em especial dos quirografários, seria a teleologia do artigo 23, III, “c” da revogada Lei de Falências.
13. Todavia, a questão recebeu nova configuração normativa com o advento da Lei Complementar n° 108/2005, a qual conferiu nova redação ao CTN que, no ponto de relevo, passou a contar com a seguinte configuração:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
13.1 Em consonância com o CTN, assim dispôs a Lei n° 11.101/2005 aplicável ao caso concreto, uma vez que a falência deu-se em 19/02/2013 (evento 82, DOC3), após a vigência da nova lei falimentar:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(...)
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(...)
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
13.2 De modo uniforme, tanto as sanções estabelecidas por atos volitivos – as contratuais -, quanto as impostas pelo Estado passaram a ser incluídas na massa. A inclusão da possibilidade de cobrança de valores decorrentes tanto de sanções privadas quanto públicas faz ecoar o princípio da isonomia.
14. Por seu turno, teve o Legislador o cuidado de atender a preocupação já apontada pela Doutrina e Jurisprudência, qual seja, não ocasionar maiores dificuldades pra os credores despidos de privilégio, eis que, na ordem de preferência, incluiu os créditos referentes a multas abaixo dos créditos quirografários, a indicar que aqueles somente serão atendidos depois de que estes o forem.
14.1 A meu sentir, para o deslinde do tema, nem mesmo eventual distinção entre multas moratórias e decorrentes do descumprimento de obrigação acessória se torna relevante. A uma, porque a lei não as distinguiu. A duas, porque a lei se refere a “penas pecuniárias por infração da lei”. A multa moratória decorre da impontualidade do contribuinte em cumprir a obrigação no momento determinado pela lei, isto é, decorre de uma infração legal, como inclusive já foi afirmado em sede jurisprudencial:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. REGIME DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK. SUSPENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS. MULTA
MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. (......)
2. A multa moratória consiste em sanção imposta ao contribuinte que desrespeita o prazo de pagamento do tributo (pagamento a destempo), de forma que tem nítido caráter sancionatório e, ao mesmo tempo, a finalidade de coibir a referida prática.
3. (STJ, REsp 1218319/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. (......)
3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período
correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105).
4. (.......) (STJ. EREsp 839962/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/04/2013).
15. Ainda que se afirme o caráter ressarcitório da multa de mora, forçoso é concluir que o direito ao ressarcimento decorre da caracterização de um dano que advém, de regra, da prática de uma conduta não amparada pelo Direito, ou seja, de uma violação a um dever/obrigação normativamente estabelecido. Logo, presume a ocorrência de uma infração legal que alude o preceptivo legal em comento.
15.1 Nesta toada não vislumbro qualquer nódoa de inconstitucionalidade ou irrazoabilidade na norma em espeque, devendo esta produzir os seus regulares efeitos.
15.2 Destaco que a Corte Superior vem reconhecendo a aplicabilidade do novo marco legal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.
1. (.......)
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que 'as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013).
3. (STJ, AgRg no AREsp 281.169/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2013)
15.3 Logo, não é o caso de exclusão da multa, mas sim do destaque de seu valor e do diferimento de sua satisfação, a qual deve se dar segundo a ordem de preferência estatuída em lei e de acordo com as forças da massa.
15.4 Assim, o valor correspondente à multa deve ser atendido segundo a preferência definida no artigo 83, VII da Lei n° 10.101/2005, ao restante aplicam-se as demais disposições do CTN.
Da incidência dos juros de mora em desfavor da massa falida.
16. Dispõe o artigo 124 da Lei n° 11.101/2005 que:
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
(...).
17. À luz da disposição legal supra, é cabível a incidência dos juros de mora até a data do decreto de quebra, ressaltando-se que a sua cobrança posterior à quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal.
18. Neste sentido, dentre as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 está a expressa inclusão do permissivo legal para a cobrança dos "juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 da Lei nº 11.101/2005":
Art. 83. "A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)".
19. Por sua vez, cumpre ressaltar que a correta classificação dos créditos é questão afeta ao juízo falimentar, não cabendo ao juízo da execução fiscal decidir acerca do concurso de credores, sob pena de usurpação da competência do Juízo Universal.
20. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
21. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao juízo falimentar encaminhando cópia da presente decisão, bem como da(s) CDA(s) que consubstanciam a presente execução fiscal, informando que a reserva de créditos requerida no Ofício nº OFI.0059.000399-4/2017 (evento 42, DOC13) engloba créditos referentes a tributos e multas tributárias correlacionadas.
22. Suspenda-se o curso do processo, nos termos do despacho proferido no evento 80, DESPADEC1.