Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003390-52.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARCIO GOES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que reconheceu apenas parcialmente os períodos de labor sob condições especiais. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1990 a 06/08/1990, 17/06/1991 a 04/11/1991, 16/01/1992 a 22/04/1993, 30/05/1993 a 27/05/1994, 01/07/1994 a 16/03/1995, 17/02/2000 a 23/04/2003, 10/06/2003 a 23/01/2007, 23/04/2007 a 10/06/2008 e 10/12/2012 a 04/11/2014, com o objetivo de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (19/04/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/01/1990 a 27/05/1994 podem ser reconhecidos como tempo especial, seja por enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo ruído; (ii) verificar se é possível reconhecer, com base em prova emprestada, a especialidade dos períodos laborais posteriores a 1995, não abrangidos por presunção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional é possível para atividades desenvolvidas até 28/04/1995, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e nº 83.080/79 (item 2.5.1), sendo suficiente a demonstração do exercício da função, neste caso, de mecânico, conforme anotado em CTPS legível e sem rasuras.
4. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Enunciado 12/TST), não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la.
5. Para o período de 01/01/1990 a 06/08/1990, a especialidade também se confirma por exposição a ruído de 81 dB(A), acima do limite legal de 80 dB(A) vigente à época, conforme previsto no Decreto nº 53.831/64.
6. Quanto ao período de 01/07/1994 a 16/03/1995, a função de motorista em empresa de concretagem é equiparada à atividade de operador de máquina pesada (caminhão betoneira), sendo admissível o enquadramento especial por analogia ao item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
7. O reconhecimento de tempo especial após 28/04/1995 exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, mediante PPP ou laudo técnico individualizado, não sendo admitido o enquadramento apenas por categoria profissional.
8. A prova emprestada para fins de reconhecimento da especialidade só é admissível quando demonstrada a equivalência entre as condições de trabalho da parte autora e da empresa paradigma, o que não restou evidenciado nos autos.
9. Nos termos da tese firmada no Tema nº 629 do STJ, a ausência de prova válida nos autos quanto à efetiva exposição a agentes nocivos justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo a propositura de nova ação, caso sobrevenha prova material adequada.
10. A contagem de tempo até a DER (19/04/2021) revela que o segurado não alcança os requisitos exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019, seja por idade, pontuação ou tempo mínimo de contribuição, não sendo possível a concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento por categoria profissional é admitido até 28/04/1995, desde que comprovado o exercício da atividade correspondente, sendo válidas as anotações constantes da CTPS.
2. A exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 permite o reconhecimento da especialidade, independentemente da metodologia NEN.
3. O reconhecimento de tempo especial com base em prova emprestada exige a demonstração inequívoca da similitude das condições de trabalho entre o autor e o paradigma.
4. A ausência de prova válida quanto à efetiva exposição a agente nocivo justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
5. O tempo especial reconhecido na via judicial deve ser averbado, mas não assegura, por si só, o direito à aposentadoria, caso os demais requisitos legais não estejam preenchidos na DER.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/06/2018; STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.