GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITEROI
Reu
Advogados / Representantes
MARCEL FONTENELE DE MELLO
OAB/RJ 153139·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/02/2026, 15:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
07/02/2026, 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
30/01/2026, 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 - Ciência Tácita
24/01/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 22/01/2026 - Refer. ao Evento: 39
22/01/2026, 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 39
21/01/2026, 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
15/01/2026, 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
15/01/2026, 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/01/2026, 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/01/2026, 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/01/2026, 01:02
Decisão interlocutória
14/01/2026, 01:02
Conclusos para decisão/despacho
13/01/2026, 21:30
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/12/2025, 17:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50055599820254025102/TRF2
19/12/2025, 17:56
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•14/01/2026, 01:02
SENTENÇA
•14/07/2025, 15:51
22/01/2026, 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 39
21/01/2026, 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
15/01/2026, 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
15/01/2026, 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/01/2026, 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/01/2026, 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/01/2026, 01:02
Decisão interlocutória
14/01/2026, 01:02
Conclusos para decisão/despacho
13/01/2026, 21:30
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
19/12/2025, 17:56
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50055599820254025102/TRF2
19/12/2025, 17:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
29/08/2025, 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
13/08/2025, 14:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
07/08/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
24/07/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
23/07/2025, 01:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
16/07/2025, 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
16/07/2025, 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
15/07/2025, 23:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
15/07/2025, 02:03
Concedida a Segurança
14/07/2025, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/07/2025, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/07/2025, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
14/07/2025, 15:51
Juntada de Petição
10/07/2025, 12:38
Conclusos para julgamento
07/07/2025, 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
06/07/2025, 20:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
03/07/2025, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
21/06/2025, 23:59
Juntada de Petição
18/06/2025, 05:54
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 23:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
13/06/2025, 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
12/06/2025, 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
12/06/2025, 23:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
12/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005559-98.2025.4.02.5102/RJ
IMPETRANTE: MARIZA DA CRUZ LEITE
ADVOGADO(A): MARCEL FONTENELE DE MELLO (OAB RJ153139)
DESPACHO/DECISÃO
MARIZA DA CRUZ LEITE, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando à imediata liberação do benefício assistencial NB 717.847.426-3.
A Impetrante afirma ser pessoa idosa e vive em situação de vulnerabilidade social. Aduz que requereu administrativamente em 02/12/2024 o benefício assistencial BPC/LOAS. Esclarece que teve seu benefício concedido. Contudo, ao tentar sacar a primeira parcela, foi informada do bloqueio/suspensão do benefício. Alega que entrou em contato com o telefone 135 do INSS e lhe informaram que "havia tido uma ordem superior em bloquear os pagamentos para, até então, suprir os prejuízos da pública informação de fraudes contra os aposentados e pensionistas vinculado a descontos indevidos".
Relato o necessário. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09:
“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”
No caso em análise, a plausibilidade jurídica está evidenciada pela documentação anexada, que comprova a concessão do benefício BPC/LOAS em despacho de 24/04/2025 (Evento 1, ANEXO5, fl. 26), e posterior suspensão em 01/05/2025 ( Evento 1, ANEXO8), sem justificativa plausível.
Observa-se ainda, na carta de concessão (Evento 1, ANEXO7) a informação "COMUNICAMOS QUE LHE FOI CONCEDIDO BENEFICIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA(88) 717.847.426-3 REQUERIDO EM 02/12/2024 COM RENDA MENSAL INICIAL DE R$ 1.412,00, CALCULADA CONFORME ABAIXO, COM INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DE 02/12/2024. COMPAREÇA A PARTIR DE 13/05/2025 NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INDICADA ABAIXO MUNIDO, OBRIGATORIAMENTE, DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO".
Portanto, não se vislumbra um motivo aparente para a suspensão do benefício, sem o prévio contraditório.
O perigo na demora está igualmente demonstrado no caso, por se tratar de verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da impetrante. A privação desses valores, mesmo que temporária, pode acarretar prejuízos irreparáveis.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impretada, no prazo de 20 (vinte) dias, restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 717.847.426-3 à Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o INSS para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
11/06/2025, 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/06/2025, 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/06/2025, 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/06/2025, 00:43
Concedida a Medida Liminar
11/06/2025, 00:43
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP